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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira · Despacho
INVENTÁRIO Nº 1004332-67.2026.8.13.0317/MG
REQUERENTE: NORMA LUCIA SOARES LAGE
ADVOGADO(A): HERBERT TADEU TRIGINELLI AZZI (OAB MG076648)
DESPACHO
Considerando que em procedimentos de inventário/arrolamento, a apuração da capacidade econômica deve se voltar para os recursos do espólio, do qual deverão ser retirados os valores para arcar com as custas e despesas processuais, postergo a análise do pedido da gratuidade judiciária para o momento oportuno.
Contudo, dispenso, por ora, o inventariante do pagamento das despesas processuais, e na eventualidade de ao final ser indeferido o requerimento de justiça gratuita, arcará com todas as despesas e custas deste processo.
A requerente sustenta que a autora da herança faleceu em 24/06/2026, solteira, sem descendentes e sem cônjuge ou companheiro sobrevivente, sendo seu pai, pré-morto, razão pela qual afirma ser a única herdeira da falecida.
Requer, ainda, a nomeação de GERALDO MAGELA DE ARANDA LAGE para o exercício da inventariança.
No âmbito do arrolamento sumário, previsto nos arts. 659 e seguintes do CPC, considerando a existência de herdeiro capaz e a ausência de controvérsia quanto à sucessão, deve-se privilegiar a celeridade e a simplificação dos atos processuais, sem prejuízo da necessária regularidade da representação e da correta identificação do acervo hereditário.
A indicação será apreciada à luz do art. 617 do CPC e das peculiaridades do caso, notadamente porque o indicado já exerce a inventariança do Espólio de Carlos Alberto, pai da falecida, sendo informado que parcela dos bens e direitos objeto deste arrolamento decorre daquela sucessão.
Assim, intime-se GERALDO MAGELA DE ARANDA LAGE, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar expressamente sua aceitação do encargo de inventariante, para posterior apreciação de sua nomeação.
Ademais, a inicial relaciona, entre os bens e direitos deixados por Priscila, frações ideais e direitos decorrentes da sucessão de seu pai.
Nesse ponto, cumpre observar que, tendo Carlos Alberto falecido antes de Priscila, os direitos hereditários por ela adquiridos em razão daquela sucessão foram transmitidos à própria Priscila desde a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, ainda que o inventário ou a sobrepartilha do genitor não tenha sido concluídos.
Todavia, considerando que Carlos Alberto possuía outros filhos e sucessores, mostra-se indispensável comprovar qual era, efetivamente, a participação hereditária de Priscila na sucessão paterna. Não é possível, neste momento, simplesmente acolher as frações indicadas na inicial sem a correspondente documentação, sobretudo quanto ao imóvel situado na Rua Panema.
Dessa forma, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a documentação pertinente à sucessão de CARLOS ALBERTO DE ARANDA LAGE, especialmente a escritura de inventário e partilha mencionada na inicial, bem como os documentos relativos à sobrepartilha em andamento, de modo a permitir a identificação dos demais sucessores e a exata extensão do direito hereditário que coube a Priscila.
Após, voltem conclusos para apreciação da inventariança e prosseguimento do feito.
Intime-se. Cumpra-se.