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TJSP · Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível
Processo 1004330-50.2020.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Henrique Monteiro Balarin Silva - Lucas Martins da Silva Me / Invest Forte Empreendimentos Imobiliarios e outro - Vistos. Fls.374/375: INDEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e a penhora de FGTS, pois impenhorável o valor (art. 2º, § 2º da Lei nº 8.036 /90). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF. PENHORA DE VALORES DE FGTS E PIS . IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Recurso contra decisão que indeferiu a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF para que informasse se os executados possuem contas de FGTS e PIS, para posterior penhora. Incidência do art. 2º, § 2º, da Lei 8 .036/90. Flexibilização da impenhorabilidade que poderia ser permitida em caso de execução de pensão alimentícia, o que não é o caso dos autos. Precedentes do C. STJ e da Turma julgadora. Penhora indeferida. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, AgIn nº 2274680-98.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 30/09/2024). Manifeste-se o exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: LARISSA BIZARRO TEIXEIRA PAGNOCCA (OAB 343358/SP), MARCELO BIZARRO TEIXEIRA (OAB 110450/SP), RAYSSA BUENO (OAB 401422/SP)
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