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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara Cível
Processo 1004330-28.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Marcelo Padovani Bartier - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 63.280,04 (sessenta e três mil, duzentos e oitenta reais e quatro centavos), conforme planilha de cálculo de fls. 212, devendo ser deduzida a quantia de R$ 948,39 (novecentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos) já recebida administrativamente pelo autor. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos foram apreciados e acolhidos ou rejeitados nos limites em que foram formulados. Ficam desde já advertidos que a interposição de embargos protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência da pena de multa de até 2% do valor atualizado da causa, termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, eventual irresignação deverá ser objeto de recurso próprio. Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), SINARA CRISTINA DA COSTA (OAB 233399/SP)
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