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TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Processo 1004329-54.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.Z.G.S. - A.J.P. - - E.S.J.M. - Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com partilha de bens proposta por M. Z. G. de S. em face de A. de J. P. e E. S. de J., em razão do falecimento de E. A. R. P. A sentença de fls. 364/367 julgou procedente o pedido para declarar a existência da entidade familiar no período de 01/08/2008 a 19/11/2014, com o reconhecimento do direito à meação dos aquestos e à concorrência na herança dos bens particulares. Após a interposição de Recurso Especial pelas rés, as partes apresentaram minuta de transação amigável às fls. 420/423 e 424/426, estabelecendo a partilha consensual de bens imóveis e pleiteando a desistência recursal. A Presidência da Seção de Direito Privado homologou a desistência do recurso às fls. 427, certificou o trânsito em julgado (fls. 429) e determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para a apreciação da composição amigável (fls. 430). É o relatório. Fundamento. Decido. O processo comporta julgamento imediato da transação celebrada. As partes são plenamente capazes, estão devidamente representadas por seus respectivos patronos com poderes específicos e transigiram acerca de direitos patrimoniais disponíveis. O objeto do acordo é lícito e atende às formalidades legais. A divisão patrimonial acordada respeita a vontade dos interessados em relação aos bens descritos (imóvel da Avenida Intercap, nº 86, Taboão da Serra/SP, e imóvel da Rua Francisco Antonio da Luz, lote 09-A, São Paulo/SP), ficando ressalvada a permanência em condomínio do imóvel situado em Ourolândia/BA para futura regularização e partilha, sem qualquer óbice jurídico. Impõe-se, portanto, a homologação judicial para que o ajuste produza todos os seus efeitos legais e ponha fim à controvérsia sobre a partilha. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 420/426 e extingo a fase executiva com resolução do mérito. Em consequência, determino a adjudicação da totalidade do imóvel situado na Avenida Intercap, nº 86, Taboão da Serra/SP (matrícula nº 44.739 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra) em favor de M. Z. G. de S.; a adjudicação da totalidade do imóvel situado na Rua Francisco Antonio da Luz, lote nº 09-A, quadra 21, Jardim Macedônia, São Paulo/SP (registrado no 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital) em favor de A. de J. P.; a manutenção do condomínio entre as partes sobre o imóvel rural localizado na Estrada Casa Nova, distrito 7, Fazenda Cais, Ourolândia/BA (área de 30 hectares), facultada a regularização em apartado; a expedição do competente Formal de Partilha e/ou Carta de Sentença, após o recolhimento das eventuais taxas pertinentes e a comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual (ITCMD). O arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas no sistema informatizado, diante da ausência de interesse recursal e da preclusão lógica. P. I. C. - ADV: JERRY WILSON LOPES (OAB 271553/SP), SHIRLEY MENDES DO NASCIMENTO (OAB 446712/SP), JERRY WILSON LOPES (OAB 271553/SP), JULIANA OLIVEIRA DE LIMA (OAB 271561/SP), JULIANA OLIVEIRA DE LIMA (OAB 271561/SP)
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