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TJSP · Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Processo 1004329-09.2023.8.26.0236 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.L.E. - M.L.E. e outro - Vistos. Homologo a partilha para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ficam ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, bem como das fazendas públicas. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os necessários, formal de partilha, inclusive alvarás se o caso de bens móveis ou valores depositados em nome do falecido. Em caso de não ser a parte beneficiária da assistência judiciária deverá recolher a taxa do formal de partilha e a taxa para impressão das cópias para instruir o formal. Nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, fica dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ. No caso de inventário, intime-se a Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ (DRT15ARARAQUARA) para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos eventualmente existentes nos autos de Inventário. Observando-se que, por ora, não há dispensa do cumprimento, pelas partes ou advogados, das disposições constantes da Portaria CAT-15/2003 da Secretaria da Fazenda. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE SAAD (OAB 159545/SP), ALEXANDRE SAAD (OAB 159545/SP)
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