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2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004327-66.2024.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO ANDRE DE ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEUTO COSTA DE OLIVEIRA - AM12238 e CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO ANDRE DE ALENCAR CLEUTO COSTA DE OLIVEIRA - (OAB: AM12238) LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CARLA VIAN PELLIZER SEREA - (OAB: DF34621) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2264570374 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1004327-66.2024.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO ANDRE DE ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEUTO COSTA DE OLIVEIRA - AM12238 e CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o pedido de transferência eletrônica do valor depositado nas contas judiciais 1000130497545 e 1700130497697, referente ao valor dos Honorários contratuais e sucumbenciais, respectivamente, das RPVs 91 e 92/2026 para a conta indicada na petição Id 2261470578, qual seja: TITULAR: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADO CNPJ: 52.343.885/0001-25 AGÊNCIA: 3221-2 CONTA CORRENTE: 8647-9 BANCO Nº: 001: BANCO DO BRASIL Encaminhe-se mensagem eletrônica ao Banco do Brasil, Agência 4200, com vistas a que proceda à transferência dos valores conforme os parâmetros registrados na presente decisão, devendo a operação ser comprovada em até 10 (dez) dias. O Cessionário declara que é isento de Imposto de Renda, o que deve ser analisado pela instituição bancária nos termos do art. 27, da Portaria PRESI 193/2021: Art. 27. A responsabilidade pelo pagamento do precatório e RPV, pela retenção e recolhimento do valor devido de imposto de renda, bem como por apresentar a DIRF à Receita Federal do Brasil é da instituição financeira pagadora, nos termos do art. 27 da Lei 10.833/2003 e do art. 12-A da Lei 7.713/1988. Ficam as partes cientes de que as tratativas administrativas para o levantamento dos valores deverão ser estabelecidas com a instituição depositária, inclusive quanto a eventuais solicitações de documentos complementares. Saliento que o presente despacho serve de expediente para a autorização da transferência, dispensando-se o encaminhamento de Ofício. No que concerne à conta judicial 4200132648137 (honorários contratuais - R$ 88.240,79), determino seja encaminhada mensagem eletrônica para a Agência Centralizadora do Banco do Brasil, com vistas a que proceda à retirada do bloqueio, para que os valores sejam levantados diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de alvará/transferência. Intimem-se para ciência. Manaus, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004327-66.2024.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO ANDRE DE ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEUTO COSTA DE OLIVEIRA - AM12238 e CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO ANDRE DE ALENCAR CLEUTO COSTA DE OLIVEIRA - (OAB: AM12238) LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CARLA VIAN PELLIZER SEREA - (OAB: DF34621) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2264570374 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1004327-66.2024.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO ANDRE DE ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEUTO COSTA DE OLIVEIRA - AM12238 e CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o pedido de transferência eletrônica do valor depositado nas contas judiciais 1000130497545 e 1700130497697, referente ao valor dos Honorários contratuais e sucumbenciais, respectivamente, das RPVs 91 e 92/2026 para a conta indicada na petição Id 2261470578, qual seja: TITULAR: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADO CNPJ: 52.343.885/0001-25 AGÊNCIA: 3221-2 CONTA CORRENTE: 8647-9 BANCO Nº: 001: BANCO DO BRASIL Encaminhe-se mensagem eletrônica ao Banco do Brasil, Agência 4200, com vistas a que proceda à transferência dos valores conforme os parâmetros registrados na presente decisão, devendo a operação ser comprovada em até 10 (dez) dias. O Cessionário declara que é isento de Imposto de Renda, o que deve ser analisado pela instituição bancária nos termos do art. 27, da Portaria PRESI 193/2021: Art. 27. A responsabilidade pelo pagamento do precatório e RPV, pela retenção e recolhimento do valor devido de imposto de renda, bem como por apresentar a DIRF à Receita Federal do Brasil é da instituição financeira pagadora, nos termos do art. 27 da Lei 10.833/2003 e do art. 12-A da Lei 7.713/1988. Ficam as partes cientes de que as tratativas administrativas para o levantamento dos valores deverão ser estabelecidas com a instituição depositária, inclusive quanto a eventuais solicitações de documentos complementares. Saliento que o presente despacho serve de expediente para a autorização da transferência, dispensando-se o encaminhamento de Ofício. No que concerne à conta judicial 4200132648137 (honorários contratuais - R$ 88.240,79), determino seja encaminhada mensagem eletrônica para a Agência Centralizadora do Banco do Brasil, com vistas a que proceda à retirada do bloqueio, para que os valores sejam levantados diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de alvará/transferência. Intimem-se para ciência. Manaus, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM