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TJSP · Foro de Franca - 2ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1004327-57.2026.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.L.G. - F.G.S. - Vistos. I - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerida. Anote-se. II - Rejeito, de plano, a impugnação aos benefícios da gratuidade processual do autor, pois, conforme reiterada jurisprudência nos tribunais superiores, nas ações ajuizadas por menor, em que pese a existência da figura do representante legal no processo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o prisma do menor, que é parte do processo (STJ. Jurisprudência em Teses. Ed. 149). III - Seguem as declarações de imposto de renda das partes, tanto do exercício mais recente como da época em que a pensão foi fixada. Observa-se que a declaração de 2021 do réu registra os rendimentos então auferidos junto ao DETRAN/SP. A questão principal se resume a saber quanto o réu está recebendo agora nessa atividade de monitor, o que a Secretaria Estadual da Educação agora informou a fls. 295/300, permitindo dimensionar a alteração de sua capacidade contributiva. IV - Assino o prazo de 15 dias para réplica e para que as partes especifiquem se têm prova oral a produzir, sob pena de preclusão. - ADV: WALBER CARDOSO DE MEDEIROS (OAB 495879/SP), JOÃO PEDRO CARDOSO DE MEDEIROS (OAB 498908/SP), REINALDO ROSA GOMES JUNIOR (OAB 381116/SP)
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