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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004327-57.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão - P.S.T. - R.G.T. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por P. S. T., representado por sua genitora P. de A. M. M. S., em face de R. G. T., na qual alega, em síntese, que no divórcio consensual dos genitores, homologado nos autos nº 1069203-65.2019.8.26.0002, ficou ajustada pensão mensal de R$ 3.500,00 em favor do autor. Após a homologação, as partes passaram a adotar, de modo informal e sem homologação judicial, o rateio das despesas do filho na proporção de metade para cada genitor, dinâmica que, segundo o autor, se tornou fonte de conflito mensal, com sucessivas recusas do requerido e retorno ao pagamento apenas do valor originário. Sustenta, ainda, que a capacidade econômica do requerido evoluiu de forma expressiva desde o acordo. Requer a majoração dos alimentos para 6,25 salários mínimos. À fl. 177 foi indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que ausente prova inequívoca da modificação do binômio e de que o ajuste informal, feito à margem da homologação, exigia a formação do contraditório. Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 199/225), na qual reconheceu o rateio informal e afirmou já pagar, de forma espontânea, quantia mensal muito superior ao título, em torno de R$ 4.910,31. Sustentou que não houve alteração substancial do binômio, que as necessidades do filho apenas acompanharam o seu crescimento natural e que a sua própria possibilidade, longe de aumentar, agravou-se, ante o nascimento de segundo filho, o endividamento pessoal documentado e a sua condição de sócio minoritário de sociedade endividada. Suscitou a conexão com a ação de guarda e regulamentação de convivência nº 1000868-75.2026.8.26.0704, impugnou o pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e empresarial, requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova e pugnou pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora replicou (fls. 494/510), oportunidade em que rebateu a defesa, reafirmou a defasagem do título e a capacidade contributiva do requerido e apresentou nova planilha de despesas. À fl. 611 foi rejeitada a preliminar de conexão e determinada a delimitação das questões de fato e de direito, com a especificação das provas, na forma do art 357, § 2º, do CPC. Instadas, a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação e requereu ampla pesquisa patrimonial do requerido e das sociedades de que participa (fls. 615/616), enquanto o requerido impugnou os fatos novos e os documentos trazidos com a réplica, delimitou as questões controvertidas, manifestou interesse na audiência e requereu a exibição de documentos pela genitora, a expedição de ofícios à sua empregadora e ao condomínio, a prova emprestada do estudo psicossocial da ação conexa, o depoimento pessoal da genitora e a oitiva de uma testemunha (fls. 617/634). O Ministério Público manifestou-se ao longo do feito (fls. 174/175 e 608/609) e, em parecer final (fls. 649/650), opinou pelo parcial deferimento das provas, com a expedição de ofícios ao Sisbajud, ao Infojud e à Receita Federal quanto ao alimentante, e pelo indeferimento da devassa patrimonial dirigida à genitora e às pessoas jurídicas. Designada audiência de conciliação, restou ela infrutífera (fls. 644/645). É o relatório. 1.) Das preliminares e dos pressupostos processuais. A única questão preliminar deduzida nos autos, referente à conexão com a ação de guarda e regulamentação de convivência, já foi apreciada e rejeitada pela decisão de fl. 611, que reconheceu a autonomia da ação revisional de alimentos e a inexistência de prejudicialidade apta a justificar a reunião dos feitos, matéria que se encontra preclusa e não comporta reexame. As demais insurgências do requerido não ostentam natureza de preliminar processual. A impugnação à quebra de sigilo diz respeito ao cabimento das provas e será enfrentada no capítulo próprio, e o pedido de condenação por litigância de má-fé constitui matéria de mérito, a ser resolvida por ocasião da sentença. Não vislumbro, de ofício, qualquer vício ou irregularidade a sanar. As partes são capazes e estão regularmente representadas, o autor por sua genitora e o requerido por advogado habilitado, a citação é válida, a contestação é tempestiva e o Ministério Público acompanhou o feito em todas as fases em que a sua intervenção era exigível, dado o interesse do menor. Sem outras questões processuais pendentes e presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos moldes do art 357 do CPC. 2.) Dos fatos incontroversos e controvertidos. Mostra-se incontroverso o acordo alimentar celebrado em 2019, bem como a posterior adoção, pelas partes, do rateio informal das despesas do filho, jamais submetido à homologação judicial. Igualmente incontroverso que o requerido, ao longo do tempo, passou a desembolsar quantia mensal superior ao valor originalmente fixado, assim como a existência de um núcleo de despesas ordinárias do adolescente que o próprio requerido reconhece e se dispõe a custear na proporção de metade, entre elas escola, aulas de inglês, alimentação, cantina, vestuário e transporte. É fato controvertido que depende de prova a efetiva alteração do binômio necessidade-possibilidade posterior ao título de 2019, assim compreendida a variação real das necessidades do alimentando e da capacidade contributiva do alimentante, bem como o patamar adequado da eventual majoração. O ônus da prova, na hipótese, deve ser mantido nos termos do art 373 do CPC, na medida em que inexistente qualquer disposição legal em sentido contrário ou peculiaridade a exigir a sua redistribuição. 3.) Das provas. 3.1. Da capacidade econômica do alimentante. Sendo controvertida a possibilidade do requerido e encontrando-se boa parte dos elementos de sua renda sob a esfera de seu próprio domínio, defiro a produção de prova documental voltada à aferição de sua capacidade contributiva, quanto à pessoa física do requerido, requisitando-se i) no Sisbajud, as informações sobre saldos e extratos de contas bancárias e aplicações financeiras, inclusive cartões de crédito, relativas aos últimos 12 meses; ii) no Renajud, as informações sobre veículos eventualmente existentes em seu nome; iii) no Infojud, as duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal; e iv) no Prevjud, as informações sobre vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, com o envio dos dados da empregadora, se o caso. Como nenhuma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as taxas de emissão dos respectivos relatórios, conforme a tabela do site do Tribunal, com a juntada das guias e comprovantes, após o que a serventia realizará as pesquisas. Juntadas as respostas, manifestem-se as partes em prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Indefiro a extensão das pesquisas e da quebra de sigilo às sociedades de que o requerido é sócio, bem como ao respectivo sócio majoritário. Há distinção patrimonial entre o sócio e a sociedade, e o requerido é sócio minoritário de pessoa jurídica cujo controlador é terceiro estranho à lide, de modo que o alcance do patrimônio social e dos dados de terceiro depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts 133 a 137 do CPC e do art 50 do Código Civil, não bastando a simples condição de sócio para autorizar a devassa direta ora pretendida. Indefiro, ainda, a expedição de ofício à B3 e à Comissão de Valores Mobiliários, porquanto a existência de aplicações e investimentos do requerido será suficientemente revelada pelas declarações de imposto de renda a serem obtidas pelo Infojud, tornando-se a diligência redundante, na forma do art 370, parágrafo único, do CPC. 3.2. Da prova requerida em face da genitora. O requerido pediu a exibição, pela genitora, de documentos sobre a sua renda, além da expedição de ofício à sua empregadora, sob o argumento de que a repartição do encargo entre os dois genitores é pressuposto da definição do valor devido. Indefiro o pedido. A obrigação alimentar discutida nestes autos se estabelece entre o alimentante e o alimentando, e a genitora não é parte no processo. Como ponderou o Ministério Público em seu parecer, a prova deve recair sobre a possibilidade do genitor e sobre as necessidades do filho, de modo que a apuração da renda da genitora, seja pela exibição de documentos, seja pelo ofício à empregadora, está fora do objeto desta demanda e não se defere. 3.3. Das provas indeferidas. Indefiro a expedição de ofício ao condomínio, requerida para apurar o número de moradores da unidade. A diligência se volta à situação da genitora e de seu companheiro, que não integram a relação alimentar, e o critério de rateio das despesas de moradia será definido por ocasião do julgamento, à vista dos documentos já constantes dos autos, mostrando-se desnecessária, na forma do art 370, parágrafo único, do CPC. Indefiro a prova emprestada consistente no traslado do estudo psicossocial produzido na ação de guarda e convivência, porquanto tal prova se destina a apurar a dinâmica de convivência e a modalidade de guarda, e não a capacidade financeira dos genitores ou o custo de manutenção do filho, que são o objeto desta demanda. Dispenso, por fim, a produção de prova oral, tanto o depoimento pessoal quanto a oitiva de testemunha, tendo em vista que os meios de prova ora deferidos já são suficientes para o deslinde da questão, sendo a prova oral imprecisa para a definição das possibilidades do alimentante, na forma do art 370, parágrafo único, do CPC. Int. - ADV: YAN ZARONI DOS SANTOS (OAB 512051/SP), WANDERSON GONÇALVES MARIANO (OAB 11660/ES), ALINA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO PORTO MARIANO (OAB 25434/ES)
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