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TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO: 1004327-34.2025.8.11.0059 RECORRENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDA: B B DE MORAIS DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROTESTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DÉBITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS COMPLETOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. SÚMULA 52 DAS TURMAS RECURSAIS DE MATO GROSSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual se questionam protestos realizados em nome da consumidora. A concessionária não comprova a existência de faturas em aberto ou em atraso capazes de fundamentar os protestos, enquanto a autora apresenta consulta parcial dos cadastros de proteção ao crédito, sem os extratos completos referentes aos cinco anos anteriores à demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprova a regularidade dos débitos que fundamentaram os protestos; e (ii) estabelecer se a consumidora faz jus à indenização por danos morais diante da ausência de apresentação dos extratos completos dos órgãos de proteção ao crédito relativos aos cinco anos anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária deve comprovar a regularidade do débito e a licitude dos protestos realizados, segundo as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis à relação de consumo. 4. O histórico de consumo e o relatório de faturamento da Unidade Consumidora nº 3758068-5 não demonstram a existência de faturas em aberto no montante indicado pela concessionária ou de débitos em atraso capazes de fundamentar os protestos questionados. 5. A ausência de comprovação da legalidade dos débitos torna indevidos os protestos realizados em nome da consumidora. 6. A consumidora, contudo, não apresenta extratos completos e atualizados do SPC, SERASA e SCPC/BOA VISTA abrangendo os cinco anos anteriores à demanda, impossibilitando a verificação da existência de negativações anteriores. 7. A Súmula 52 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso estabelece que a ausência desses extratos impede o reconhecimento da indenização por dano moral, diante da impossibilidade de aferir a existência de anotações anteriores. 8. A ausência de elementos que permitam verificar a exclusividade da negativação impugnada inviabiliza o reconhecimento do dano moral presumido, em consonância com a orientação jurisprudencial citada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da regularidade do débito que fundamenta o protesto caracteriza falha na prestação do serviço. 2. A ausência de apresentação de extratos completos do SPC, SERASA e SCPC/BOA VISTA relativos aos cinco anos anteriores impede a verificação de negativações anteriores e inviabiliza o deferimento de indenização por dano moral, nos termos da Súmula 52 das Turmas Recursais de Mato Grosso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJMT, Turma Recursal Cível, N.U. 1056816-28.2025.8.11.0001, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 10.12.2025, DJE 15.12.2025. Relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, promovida por B B de Morais em face da concessionária de energia elétrica Energisa Mato Grosso. Por outro lado, a recorrida pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço. No que concerne ao julgamento monocrático, o relator pode monocraticamente dar provimento ao recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe a Súmula nº 02 da Turma Recursal Do Estado de Mato Grosso e SÚMULA 568 Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. SÚMULA 568 STJ – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Destaca-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º do CPC, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §4 o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Grifos nossos. “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante do Tribunal a respeito do tema.” Compete à concessionária de serviço público comprovar a regularidade do débito e a licitude do protesto por ela efetuado, consoante as regras do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus da prova. Contudo, analisando minuciosamente o acervo probatório colacionado pela própria concessionária, verifica-se que esta não logrou comprovar a legalidade dos protestos apontados em nome da autora. Verifica-se que o histórico de consumo e o relatório de faturamento da Unidade Consumidora nº 3758068-5 (ID 389688851) demonstram de forma inequívoca que não existem faturas em aberto no montante apontado pela ré ou em atraso passível de fundamentar os protestos questionados. Por outro lado, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de apresentar os extratos completos e atualizados dos principais órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SCPC/BOA VISTA) abrangendo os últimos cinco anos. A jurisprudência consolidada da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, por meio da Súmula 52, estabelece de forma impositiva: “A ausência de apresentação, pelo reclamante, dos extratos do SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA dos últimos cinco (5) anos impede a verificação da existência de negativações anteriores, inviabilizando o deferimento de indenização por dano moral.” No caso sub examine, a parte autora limitou-se a apresentar consulta parcial que não supre a exigência de verificação de todo o histórico do quinquênio anterior à lide. Tal omissão probatória impede este Juízo de aferir se a parte já possuía outras anotações legítimas, o que, nos termos da Súmula 385 do STJ, afastaria o direito à compensação pecuniária. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUSIVIDADE DA NEGATIVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DAS TURMAS RECURSAIS DE MATO GROSSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito, condenando a parte promovida ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de compensação moral e à exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, em razão de inscrição indevida de débito no valor de R$ 1.753,75. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a origem do débito que motivou a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito; e (ii) verificar se há direito à indenização por danos morais diante da ausência de comprovação de exclusividade da negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecedor não comprova a origem do débito inscrito, deixando de apresentar contrato ou outro elemento de prova que demonstre a existência de relação jurídica entre as partes, descumprindo o ônus que lhe compete conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. O Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente a falha na prestação do serviço para configurar o dever de indenizar. 5. Contudo, a ausência de prova das datas de inclusão das anotações restritivas impede a aferição da cronologia das inscrições, impossibilitando a verificação de exclusividade da negativação impugnada. 6. Diante dessa lacuna probatória, aplica-se a Súmula nº 52 das Turmas Recursais de Mato Grosso, que condiciona o reconhecimento do dano moral à apresentação de extratos completos dos órgãos de proteção ao crédito abrangendo os últimos cinco anos. 7. O indeferimento da indenização não decorre da Súmula 385 do STJ, mas da impossibilidade de confirmar a inexistência de anotações anteriores por falta de prova suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da origem do débito inscrito configura falha na prestação do serviço, impondo o dever de excluir a anotação indevida. 2. A falta de prova da exclusividade da negativação, em razão da não apresentação de extratos completos de restrições anteriores, impede o reconhecimento do dano moral presumido, nos termos da Súmula 52 das Turmas Recursais de Mato Grosso. (N.U 1056816-28.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/12/2025, Publicado no DJE 15/12/2025)” Portanto, a inobservância do requisito contido na Súmula 52 da TRU/MT inviabiliza o reconhecimento do dano moral pleiteado. Por todo o exposto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para, reformando a sentença de primeiro grau, afastar a condenação por danos morais. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Por fim, anoto que será aplicada multa entre 1 a 5% do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, do CPC). Intimem-se as partes. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora
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