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1004326-03.2025.8.11.0042

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004326-03.2025.8.11.0042. Vistos, etc. Trata-se de comunicação de arquivamento de Inquérito Policial. Instado, o douto representante do Ministério Público promoveu o arquivamento do procedimento investigativo, em razão da ausência de justa causa. Vieram-me conclusos para deliberação. Relatado o necessário. Fundamento e decido. Realizadas as diligências investigativas, o Ministério Público entendeu pela falta de elementos concretos que indiquem autoria, nexo causal e violação do dever objetivo de cuidado. Assim, frente ao pedido ministerial e à plausibilidade da justificativa, impõe-se o arquivamento dos autos, ressalvando-se as hipóteses de desarquivamento previstas no art. 18 do Código de Processo Penal. Ex positis, ACOLHO a manifestação Ministerial, e, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, o que faço com fulcro no artigo 28, 1ª parte, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do mesmo Códex. Ao Ministério Público para realizar as comunicações previstas no artigo 28 do Código de Processo Penal. Havendo bens apreendidos, DETERMINO à restituição as vítimas e/ou interessados. Não havendo procura pelos interessados, com fulcro no artigo 123, do Código de Processo Penal, DEFIRO a destruição dos objetos apreendidos que não possuam valor econômico ou não puderem ser aproveitados, bem como alienação judicial em leilão aos objetos com valor econômico, e a incineração ou destruição em se tratando de entorpecentes. Intime-se pessoalmente o(s) proprietário(s) dos bem(ns) para cumprimento da presente decisão, não encontrado(s) intime-se por edital. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito

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