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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004325-03.2020.8.26.0292/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JERIBA
ADVOGADO(A): ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB SP229003)
EXECUTADO: LEISDILEI RIBEIRO BORGES
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GUERRA DOS SANTOS (OAB SP146876)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. RELATÓRIO
Cuida-se de exceção de pré-executividade cumulada com impugnação à penhora oposta por Leisdilei Ribeiro Borges (Evento 239), em face dos atos executivos promovidos por Condomínio Residencial Jeribá.
A excipiente arguiu, preliminarmente, a nulidade da intimação da constrição de ativos financeiros realizada exclusivamente na pessoa de seu patrono conveniado (Defensoria Pública/OAB-SP), requerendo a intimação pessoal por mandado e a restituição ou dilação de prazo para a defesa. No mérito, alegou a nulidade da penhora da quantia de R$ 1.315,03 efetivada pelo sistema Sisbajud (Evento 233), sustentando que a obrigação condominial ostenta natureza propter rem e que o crédito sub-rogou-se no preço da arrematação do imóvel ocorrida no processo conexo perante a 2ª Vara Cível (proc. nº 0000794-23.2020.8.26.0292). Aduziu, ainda, ofensa à preclusão e à coisa julgada formal emanadas da decisão proferida em 12 de julho de 2024 (Evento 171), alegando que o valor bloqueado atinge recursos destinados à sua subsistência (Evento 239).
O condomínio exequente impugnou o incidente (Evento 247). Argumentou que a decisão interlocutória de 12 de julho de 2024 apenas indeferiu a inclusão do arrematante no polo passivo em razão da praça ter ocorrido livre de ônus, jamais declarando a extinção da execução ou a exoneração da devedora. Ressaltou que o produto da alienação judicial na 2ª Vara Cível foi inteiramente absorvido pelos créditos fiduciários da Caixa Econômica Federal e custas processuais, frustrando a penhora no rosto dos autos por inexistência de sobejo financeiro. Defendeu a plena subsistência da responsabilidade patrimonial da devedora originária pelo saldo remanescente das taxas vencidas no período em que figurou como titular do domínio e possuidora, a legalidade da intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico na pessoa do patrono constituído e a inexistência de prova de impenhorabilidade.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da preliminar de nulidade da intimação e pedido de dilação de prazo
A preliminar de nulidade processual suscitada pela executada deve ser prontamente rejeitada.
A sistemática processual civil da penhora de dinheiro em aplicação ou conta corrente bancária encontra disciplina expressa no art. 854, § 2º, e no art. 841, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Tais dispositivos consagram expressamente que a comunicação dos atos constritivos ao devedor opera-se, como regra geral, na pessoa do seu advogado devidamente constituído ou nomeado nos autos, reservando-se a intimação pessoal apenas às hipóteses excepcionais em que inexista procurador habilitado (art. 841, § 2º, do Código de Processo Civil).
No caso vertente, a executada conta com assistência técnica patrocinada por patrono credenciado pelo convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a OAB-SP, devidamente habilitado nos autos (Evento 94). Conforme preceitua o art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da parte assistida por essa sistemática é restrita e condicionada aos atos processuais que dependam de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada, consubstanciando atos eminentemente personalíssimos, a exemplo de depoimento pessoal ou de exibição forçada de documento privativo.
Diferentemente dessas situações peculiares, a manifestação em face de constrição patrimonial, bem como a impugnação jurídica de atos executivos com esteio em institutos como sub-rogação, eficácia preclusiva e extensão da responsabilidade, constitui ato eminentemente técnico e postulatório, afeto à capacidade postulatória e às atribuições exclusivas do procurador que patrocina a causa.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou que a intimação da penhora realizada ao causídico nomeado por convênio atende aos postulados do contraditório e do devido processo legal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que acolheu pedido da exequente, determinando a certificação do decurso do prazo para impugnar a penhora, inexistindo motivo apto a justificar que a intimação da referida executada, em razão da penhora formalizada, fosse concretizada de forma pessoal. Inconformismo da executada. Sem razão. Executada representada por advogado nomeado pelo Convênio OAB/PGE. Intimação pessoal (art. 186, §2º, do CPC). Desnecessidade. Prerrogativa de defensor público. Inteligência do artigo 841, §1º do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2100618-16.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023).
Outrossim, no caso concreto, a amplitude da defesa técnica exercida pelo causídico no Evento 239 afasta qualquer alegação de nulidade, porquanto a oposição foi formalizada de maneira tempestiva e combativa, incidindo o princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 277 do Código de Processo Civil. Dessa maneira, inexiste nulidade a ser declarada e não há ensejo para repetição da intimação por mandado judicial.
2.2. Do alcance da decisão de 12 de julho de 2024, inexistência de coisa julgada extintiva e limites da sub-rogação
No mérito, insurge-se a devedora contra o prosseguimento da execução sobre o seu patrimônio financeiro, asseverando que a decisão prolatada em 12 de julho de 2024 (Evento 171) teria assentado a sub-rogação do crédito condominial no preço da arrematação e operado eficácia preclusiva insuperável.
Contudo, a pretensão da excipiente repousa em patente equívoco interpretativo acerca do conteúdo do decisório judicial e do instituto da sub-rogação real disciplinado no art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em 12 de julho de 2024, este Juízo deliberou exclusivamente sobre o requerimento deduzido pelo exequente com vistas a promover a substituição processual do polo passivo, a fim de compelir o terceiro adquirente do imóvel (arrematante Fábio Eduardo Nogueira) a responder pelas cotas condominiais anteriores à alienação judicial (Evento 171). Diante dos termos do edital de praça lavrado perante a 2ª Vara Cível, que contemplou expressamente a alienação livre de ônus pretéritos, indeferiu-se a substituição subjetiva para preservar a segurança jurídica do arrematante de boa-fé, fixando-se que aquele não respondia pelas cotas vencidas antes da hasta (Evento 171).
Em nenhum momento a referida decisão interlocutória proclamou a extinção da dívida, a anistia do crédito ou a exoneração patrimonial da executada. A eficácia preclusiva circunscreve-se à questão efetivamente resolvida no incidente, consubstanciada na ilegitimidade passiva do adquirente para responder pela obrigação originária anterior à hasta (art. 504, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Por sua vez, a circunstância de a obrigação condominial ostentar natureza propter rem (art. 1.345 do Código Civil) visa a dotar o condomínio de garantia especial e preferencial sobre o próprio imóvel gerador das despesas, sem que isso implique restrição da garantia aos contornos estritos do bem. Quem gozou da posse, do uso e dos frutos da unidade no período inadimplido (de abril de 2020 a novembro de 2021) ostenta responsabilidade pessoal primária pelo débito que deu causa.
A regra insculpida no art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil determina que os créditos preferenciais incidentes sobre a coisa passem a incidir sobre o produto financeiro obtido em leilão judicial. Se, contudo, a verba alcançada na alienação do bem resultar integralmente absorvida por créditos com primazia legal absoluta, como a dívida fiduciária da Caixa Econômica Federal e os encargos próprios do cumprimento de sentença, frustrando a penhora no rosto dos autos (Evento 169), a obrigação não se reputa quitada.
Não havendo adimplemento da obrigação material, a dívida remanesce exigível em sua inteireza, incidindo a regra basilar da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do Código de Processo Civil, segundo a qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento das suas obrigações.
Portanto, resta incólume a legitimidade do prosseguimento dos atos expropriatórios em face do patrimônio geral de Leisdilei Ribeiro Borges.
2.3. Da legalidade da constrição via Sisbajud e oportunidade de prova da impenhorabilidade
Superada a higidez da via executória, passa-se ao exame da penhora de R$ 1.315,03 realizada pelo sistema Sisbajud (Evento 233).
A executada pleiteou o imediato desbloqueio e o levantamento da verba constrita sob a genérica invocação de que é pessoa hipossuficiente e de que o montante afetaria seu sustento familiar (Evento 239). Entretanto, conforme a diretriz vinculativa fixada pelo art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus indeclinável da parte devedora a comprovação imediata da impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, cabendo-lhe carrear aos autos os competentes extratos bancários, demonstrativos de rendimentos ou comprovação de reserva financeira correspondente aos permissivos do art. 833, incisos IV e X, do estatuto adjetivo.
A petição inaugural do incidente veio inteiramente desacompanhada de qualquer suporte probatório acerca da natureza jurídica e da origem dos depósitos atingidos, inviabilizando o levantamento imediato da indisponibilidade pela via liminar.
Não obstante o descumprimento do encargo probatório na peça inaugural, pondera-se que a executada se encontra representada por defensor nomeado pelo convênio da Defensoria Pública (Evento 94), tendo o patrono certificado a momentânea dificuldade de localização da assistida em razão da prolongada fase de suspensão do feito (Evento 239).
Nesse contexto, em homenagem aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório efetivo e da proteção à dignidade da pessoa humana, revela-se imperioso e prudente franquear prazo razoável para que a devedora apresente os extratos analíticos das contas bancárias atingidas e os comprovantes de sua remuneração, permitindo o exame pontual de eventual impenhorabilidade de natureza salarial (art. 833, IV, do Código de Processo Civil) ou de reserva patrimonial até o teto de 40 salários mínimos (art. 833, X, do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, a constrição do montante de R$ 1.315,03 (Evento 233) deve ser mantida sob a custódia judicial, indeferindo-se o levantamento pretendido pelo credor até que decorra a dilação probatória ora concedida.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 186, § 2º, art. 789, art. 841, § 1º, art. 854, §§ 2º e 3º, e art. 908, § 1º, todos do Código de Processo Civil:
a) rejeito a preliminar de nulidade da intimação da penhora, assentando a plena validade da comunicação processual aperfeiçoada no Diário da Justiça Eletrônico na pessoa do patrono conveniado habilitado nos autos;
b) rejeito as alegações de coisa julgada e de exoneração do débito, declarando subsistente a responsabilidade patrimonial da devedora originária pelo saldo remanescente das despesas condominiais vencidas no período da sua fruição da unidade e não satisfeitas no processo conexo perante a 2ª Vara Cível, mantendo o prosseguimento da presente execução;
c) indefiro, por ora, o levantamento ou desbloqueio imediato da quantia de R$ 1.315,03 (Evento 233), mantendo o saldo sob bloqueio cautelar vinculativo em conta judicial;
d) concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos os extratos analíticos das contas e instituições atingidas pela ordem Sisbajud, acompanhados de comprovantes de renda ou folha salarial, a fim de viabilizar a aferição de eventual impenhorabilidade na forma do art. 833, incisos IV ou X, do Código de Processo Civil, sob pena de conversão definitiva da indisponibilidade em penhora e autorização de expedição de mandado de levantamento em favor do condomínio credor.
Decorrido o prazo com a juntada dos documentos, dê-se vista imediata ao condomínio exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio da executada, certifique-se a preclusão e tornem os autos conclusos para deliberação de levantamento da importância constrita.
Intime-se.