Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1004324-84.2025.8.26.0084 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.L.M. - - M.A.A.M. - Ante o exposto, já homologada a avença de fls. 140/141 relativa à guarda materna e visitação paterna, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação de alimentos promovida por M. A. A. M., representada por sua genitora, em face de D. P. D. A., para fins de condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor da filha no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do(a)(s) alimentante(s) (incluindo-se 13º salário, adicional de férias, horas extras e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se, por outro lado, FGTS, abonos e prêmios, indenização de férias não gozadas, além dos descontos obrigatórios por lei INSS e IR), a ser descontado diretamente em folha de pagamento, sem prejuízo da inclusão do(a) filho(a) nos planos de saúde (médico e odontológico) aos quais o(a) alimentante vier a aderir em decorrência do vínculo empregatício, tal como postulado pelo Ministério Público (Súmula 594 do STJ). Para as hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo a pensão alimentícia no valor de 35% do salário mínimo nacional, com vencimento até o dia 10 de cada mês. A fixação de piso mínimo na hipótese de emprego fica indeferida, nos termos da fundamentação. Sucumbente, arcará ainda o(a) requerido, com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da da causa, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Por último, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários ao(à)(s) patrono(a)(s) das partes que foram nomeados pelo Convênio DPE-SP/OAB-SP, se houver, e, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada ciente de que eventual cumprimento de sentença do julgado deverá ser promovido por peticionamento intermediário eletrônico, observando-se o disposto no art. 524, do CPC. P. I. C. - ADV: THAIS LOURENÇO MARQUES (OAB 431358/SP), THAIS LOURENÇO MARQUES (OAB 431358/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.