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1004324-84.2025.8.26.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1004324-84.2025.8.26.0084 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.L.M. - - M.A.A.M. - Ante o exposto, já homologada a avença de fls. 140/141 relativa à guarda materna e visitação paterna, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação de alimentos promovida por M. A. A. M., representada por sua genitora, em face de D. P. D. A., para fins de condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor da filha no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do(a)(s) alimentante(s) (incluindo-se 13º salário, adicional de férias, horas extras e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se, por outro lado, FGTS, abonos e prêmios, indenização de férias não gozadas, além dos descontos obrigatórios por lei INSS e IR), a ser descontado diretamente em folha de pagamento, sem prejuízo da inclusão do(a) filho(a) nos planos de saúde (médico e odontológico) aos quais o(a) alimentante vier a aderir em decorrência do vínculo empregatício, tal como postulado pelo Ministério Público (Súmula 594 do STJ). Para as hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo a pensão alimentícia no valor de 35% do salário mínimo nacional, com vencimento até o dia 10 de cada mês. A fixação de piso mínimo na hipótese de emprego fica indeferida, nos termos da fundamentação. Sucumbente, arcará ainda o(a) requerido, com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da da causa, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Por último, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários ao(à)(s) patrono(a)(s) das partes que foram nomeados pelo Convênio DPE-SP/OAB-SP, se houver, e, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada ciente de que eventual cumprimento de sentença do julgado deverá ser promovido por peticionamento intermediário eletrônico, observando-se o disposto no art. 524, do CPC. P. I. C. - ADV: THAIS LOURENÇO MARQUES (OAB 431358/SP), THAIS LOURENÇO MARQUES (OAB 431358/SP)

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