Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
Processo 1004324-59.2023.8.26.0115 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alessandra Francisco - - Geovanio da Silva Francisco - Jose Zorrilho Araujo e outros - Vistos. Esclareço que as questões suscitadas na contestação de fls. 95/106 serão oportunamente apreciadas, no momento processual adequado, tendo a parte autora, inclusive, já se manifestado a respeito, encontrando-se devidamente observado o contraditório. Todavia, não há que se falar, neste momento, em apreciação isolada das matérias suscitadas na contestação. A ação de usucapião submete-se, ressalvadas suas particularidades, às disposições do procedimento comum, nos termos do art. 318 do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo, no momento processual oportuno, apreciar as questões processuais pendentes e delimitar as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da controvérsia, na forma do art. 357 do CPC. No caso concreto, o feito ainda se encontra em fase de regularização, pendente a qualificação do imóvel usucapiendo perante o Registro de Imóveis, não estando concluídas as providências necessárias ao regular desenvolvimento da demanda, tampouco alcançada a etapa de saneamento e organização do processo. Nesse contexto, mostra-se prematura a apreciação, neste momento, das questões deduzidas na contestação de fls. 95/106, as quais serão oportunamente examinadas, juntamente com as demais matérias controvertidas, quando o processo estiver devidamente regularizado e em condições de prosseguimento, seja por ocasião do saneamento, naquilo que lhe for pertinente, seja quando do julgamento do mérito. Ressalte-se, portanto, que o diferimento de sua análise não implica ausência de apreciação da defesa, mas tão somente observância da sequência procedimental adequada, inexistindo, por ora, providência adicional a ser determinada especificamente em relação à referida contestação. Assim, aguarde-se o cumprimento das determinações anteriormente proferidas destinadas à regularização do imóvel usucapiendo perante o Registro de Imóveis, prosseguindo-se, oportunamente, com as demais providências necessárias ao regular desenvolvimento do feito. Int. - ADV: TATIANA MIRNA DE OLIVEIRA PARISOTTO CARVALHO (OAB 166681/SP), TATIANA MIRNA DE OLIVEIRA PARISOTTO CARVALHO (OAB 166681/SP), VIVIANE AGUERA DE FREITAS (OAB 231005/SP)