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1004324-34.2026.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mauá - Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude

    Processo 1004324-34.2026.8.26.0348 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - A.M.S.S. - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento jurídico do pedido formulado pelo réu e, em consequência , JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil. O autor é isento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, §2º do ECA, previsto em benefício da criança ou do adolescente (STJ-2ª Turma-Recurso Especial nº 995.038-RJ, Rel. Min. Castro Meira). Não obstante, como o autor está isento das custas e emolumentos, fica excluída a condenação do réu nesse aspecto, porquanto não há o que reembolsar. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09 (Súmula 512 do STF). Desnecessário aguardar interposição de recurso voluntário, porquanto o reconhecimento jurídico do pedido é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, parágrafo único, art. 1000). Por fim, não há o que se falar em remessa necessária, devendo ser aplicado ao presente caso o disposto no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 253), não devendo ser aplicado nos casos que a própria requerida reconhece o pedido exordial o artigo 486, I, do CPC. P.R.I.C - ADV: FABIO FREITAS FERREIRA (OAB 355330/SP)

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