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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004322-31.2026.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDINA DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALYSON DA SILVA REZENDE - GO42869, MARCIO LUIS DA SILVA - GO26510 e NICOLLY CRISTHINA RODRIGUES MARTINS - GO76407 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: VALDINA DIAS DA SILVA NICOLLY CRISTHINA RODRIGUES MARTINS - (OAB: GO76407) MARCIO LUIS DA SILVA - (OAB: GO26510) THALYSON DA SILVA REZENDE - (OAB: GO42869) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285212871 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO Nº 1004322-31.2026.4.01.3505 [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] AUTOR: VALDINA DIAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCIO LUIS DA SILVA - GO26510, NICOLLY CRISTHINA RODRIGUES MARTINS - GO76407, THALYSON DA SILVA REZENDE - GO42869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA DECISÃO Inicialmente determino o apensamento do presente feito ao de nº 1004276-42.2026.4.01.3505, a fim de evitar decisões conflitantes. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF n. 1236/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, que homologou Termo de Acordo Interinstitucional celebrado entre diversos órgãos da Administração Pública Federal e instituições do sistema de justiça, determinou-se a suspensão do andamento e da eficácia de todos os processos judiciais que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, com fundamento no art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025. Desse modo, determino a suspensão do presente feito, inclusive da tramitação e da eficácia de eventuais decisões proferidas, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF n. 1236/DF. Intimem-se as partes. Uruaçu-Go, na data infra. Bruno Teixeira de Castro Juiz Federal Titular OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. URUAÇU, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO