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TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1004319-77.2026.8.13.0702/MG IMPETRANTE: DIAS FERREIRA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO(A): LUCAS GIAROLA E SILVA (OAB GO051877) SENTENÇA PROCESSO Nº: 10043197720268130702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO: Imunidade Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIAS FERREIRA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. em face de ato do SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG, que reconheceu parcialmente a imunidade tributária do ITBI incidente sobre imóveis integralizados ao capital social da impetrante, exigindo o imposto sobre o valor excedente ao capital subscrito, apurado mediante avaliação técnica administrativa. A liminar foi indeferida (Evento 6), e os embargos de declaração opostos contra tal decisão foram rejeitados. Notificada, a autoridade coatora prestou informações; o Município de Uberlândia ingressou nos autos na qualidade de pessoa jurídica interessada (Evento 55), defendendo a regularidade do processo administrativo. O Ministério Público, instado a se manifestar (art. 12, Lei 12.016/2009), devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público primário ou social a justificar sua intervenção (Evento 59). É o relatório. Decido. 1. Pressupostos processuais e condições da ação Presentes a legitimidade ativa e passiva, a competência deste Juízo e o cabimento da via eleita, tratando-se de imunidade tributária denegada por ato de autoridade municipal, cuja discussão comporta prova documental, sem necessidade de dilação probatória. A oitiva do Ministério Público, prevista no art. 12 da Lei 12.016/2009, foi regularmente promovida; a devolução dos autos sem parecer meritório, por ausência de interesse público ou social (art. 178, parágrafo único, CPC/2015), não configura nulidade, tratando-se de exercício da independência funcional do órgão ministerial. 2. Mérito 2.1 Fato constitutivo do direito A impetrante pretende o reconhecimento da imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, sobre a integralização de imóveis ao seu capital social. 2.2 Confronto prova × ato impugnado O ato impugnado (decisão de 21/11/2025) não negou a imunidade em sua totalidade: reconheceu-a até o limite do capital subscrito e exigiu o ITBI apenas sobre o valor excedente, apurado em avaliação técnica realizada em processo administrativo próprio (nº 14022/2025), com notificação da contribuinte e abertura de prazo para impugnação técnica — do qual a impetrante não se valeu. 2.3 Ato vinculado A avaliação do valor de mercado do imóvel, para fins de base de cálculo do ITBI, constitui exercício do poder-dever de fiscalização tributária (art. 148, CTN), sujeito a controle judicial quanto à regularidade procedimental, e não quanto ao mérito técnico da avaliação, quando esta não é infirmada por prova em sentido contrário. 2.4 Ausência de ilegalidade ou abuso de poder A tese do Tema 1.113/STJ não socorre a impetrante: a presunção de veracidade do valor declarado é relativa e foi regularmente afastada mediante a instauração de processo administrativo próprio, com avaliação técnica e contraditório efetivo (art. 148, CTN), não se configurando arbitramento unilateral vedado pela tese "c" do referido Tema. 2.5 Formação do convencimento Não havendo, nos elementos que instruem o feito, laudo técnico ou qualquer prova pré-constituída capaz de infirmar a avaliação administrativa, e estando demonstrada a regularidade do processo que a originou, não se caracteriza o direito líquido e certo alegado (art. 1º, Lei 12.016/2009). Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, mantendo hígido o ato administrativo que reconheceu parcialmente a imunidade tributária pleiteada, com a manutenção da exigibilidade do ITBI sobre o valor excedente apurado (R$ 18.320,00). A denegação, fundada em ausência de prova pré-constituída suficiente para infirmar a avaliação administrativa, não impede a discussão da matéria em via ordinária, com produção de prova técnica (art. 19, Lei 12.016/2009). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009), e sem necessidade de remessa necessária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
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