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1004319-68.2026.8.13.0317

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira · Decisão

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1004319-68.2026.8.13.0317/MG REQUERENTE: GERALDO MAGELA DE ANDRADE ADVOGADO(A): GABRIELLE SILVA MESQUITA (OAB MG210864) DECISÃO Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Não obstante a lei presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, essa presunção é apenas relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido, desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Antes do indeferimento, contudo, deve-se determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Não se deve olvidar, outrossim, da possibilidade, conforme o caso, da limitação da gratuidade a determinados atos do processo, bem como da redução percentual ou do parcelamento das despesas processuais a serem adiantadas pelo beneficiário (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Diante dessa possibilidade, a gratuidade integral deve ser concedida somente nos casos de absoluta insuficiência de recursos. In casu, não há como presumir que a parte autora não tenha condições de, ao menos, adiantar parte das despesas processuais ou de proceder ao adiantamento de forma parcelada, haja vista que o requerente se qualificou como aposentado, limitando-se a juntar declaração de hipossuficiência econômica, a qual, por si só, não é suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos. Com efeito, a parte não acostou aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira, tais como contracheques, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, comprovantes de rendimentos ou qualquer outro elemento que permita aferir sua real capacidade econômica. Soma-se ainda ao fato de estar representado (a) por advogado constituído e não ter usufruído do serviço prestado pela Defensoria Pública, devendo discriminar e provar o seu ganho mensal para efeitos de análise da gratuidade judiciária. Ante o exposto, intime-se a parte autora para recolher as custas ou comprovar o estado de pobreza, juntando aos autos as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses, ou comprovar gastos extraordinários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Não havendo o pagamento das custas processuais, tampouco a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, voltem os autos conclusos para extinção. Havendo a juntada de documentos para análise da gratuidade da justiça, voltem os autos conclusos. Havendo o recolhimento das custas, certifique-se a Secretaria quanto ao pagamento e dê-se o seguinte andamento ao feito: Cite-se o interessado/requerido para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-os de que sua manifestação não possui natureza de defesa material, mas somente processual quanto ao cabimento da produção antecipada ou não da prova requerida, ou seja, se o caso se amolda ou não nas normas dos incisos do artigo 381 do Código de Processo civil, com fulcro no artigo 382, § § 3º e 4º do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1004319-68.2026.8.13.0317/MGRELATOR: ANDRE LUIZ ALVESREQUERENTE: GERALDO MAGELA DE

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