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1004319-55.2026.8.26.0269

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível

    Processo 1004319-55.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luana Tamires Barros de Lima - Vistos. Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária, com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUANA TAMIRES BARROS DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A autora sustenta, em síntese, ser portadora de neoplasia maligna da vesícula biliar, tendo anteriormente recebido benefício por incapacidade temporária em razão da enfermidade, posteriormente prorrogado por duas vezes, até sua cessação em 01/03/2026. Após a cessação, formulou novo requerimento administrativo, ocasião em que a própria Autarquia reconheceu a existência da doença e da incapacidade laboral, mas indeferiu o benefício sob o fundamento de ausência de carência. Desse modo, requer o restabelecimento do benefício percebido com pedido de tutela de urgência. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, verifico a presença de ambos os requisitos. Conforme documento de pág. 275, relativo à perícia realizada em 03/06/2026, constam os seguintes registros: Considerações Médico Periciais: considerando o atual quadro clínico e físico, concluo que há incapacidade para as funções laborais habituais. No mesmo documento, foram consignados: CID Principal: C23 - Neoplasia maligna da vesícula biliar; Capacidade Laborativa: Houve comprovação da incapacidade; Classificação da Incapacidade: Total e temporária; DID: 01/07/2025; DII: 01/07/2025; DCB: 31/03/2027; Restabelecimento de Benefício: Sim. Portanto, a própria avaliação médico-pericial administrativa reconheceu, de forma expressa, que a autora apresenta neoplasia maligna da vesícula biliar e que se encontra total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, inclusive estabelecendo período de incapacidade até 31/03/2027. A controvérsia, assim, não reside propriamente na existência da doença ou da incapacidade, já reconhecidas administrativamente, mas na conclusão de que a enfermidade não estaria abrangida pela isenção de carência. E, quanto a esse ponto, a probabilidade do direito também se mostra presente. Isso porque o art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991 estabelece, como regra, a exigência de 12 contribuições mensais para a concessão do benefício por incapacidade temporária. Todavia, o art. 26, II, excepciona determinadas hipóteses, e o art. 151 do mesmo diploma legal expressamente inclui a neoplasia maligna entre as enfermidades que dispensam o cumprimento de carência, desde que constatada a doença nos termos legais. Quanto ao perigo de dano, este também se encontra configurado, diante da natureza alimentar do benefício e, sobretudo, da situação de saúde da autora, portadora de enfermidade grave e submetida a tratamento oncológico, circunstâncias que evidenciam o risco decorrente da ausência de cobertura previdenciária durante o período de incapacidade. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que proceda ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária da parte autora. Com efeito, não se mostra necessária, neste momento, a realização de nova perícia médica judicial, uma vez que a própria perícia administrativa realizada pelo INSS reconheceu expressamente a existência da enfermidade e da incapacidade laboral da autora (págs. 274/ 275). Cite-se o INSS para que, querendo, apresente contestação, no prazo legal. Intime-se, a Autarquia COM URGÊNCIA para cumprimento da presente decisão, no prazo legal, comprovando nos autos a implantação/restabelecimento do benefício. Intime-se - ADV: OSNILTON SOARES DA SILVA (OAB 232678/SP)

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