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TJSP · Foro de São Carlos - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004318-52.2026.8.26.0566 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.P.M. - - M.V.P.M. - Concedo-lhes os benefícios da AJG. Ao Distribuidor para correção da classe e do assunto processuais: trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar de Alimentos - Alimentos. INTIME-SE o executado para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-o de que, se não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz mandará protestar o título executivo judicial, nos termos do parágrafo 1º do art. 528 do CPC, e lhe imporá a prisão civil, por até 60 dias. O débito a ser pago compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, conforme § 7º do art. 528 do CPC. O oficial de justiça colherá com o executado seu nº de celular e e-mail. Colherá com o executado informações se mantém vínculo empregatício, qual o nome e endereço da empregadora, conferindo-as com a CTPS ou com o holerite do executado. O feito tem prioridade na tramitação, haja vista o inciso II do art. 1.048 do CPC, pelo que a presente servirá de mandado a ser cumprido em prazo urgente [5 dias]. Pelo PrevJud colha o CNIS do alimentante. Existindo vínculo empregatício, oficie à empregadora para a implantação dos descontos em folha de pagamento e imediata creditação na conta bancária indicada na inicial (fl. 2) Intimem-se, inclusive ao MP. - ADV: ALESSANDRO MILORI (OAB 210848/SP), ALESSANDRO MILORI (OAB 210848/SP)
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