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TJMG · Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba · Decisão
INVENTÁRIO Nº 1004317-23.2026.8.13.0342/MG REQUERENTE: MARIA MENDONCA DE ARAUJO ADVOGADO(A): THAYS RODRIGUES NOGUEIRA (OAB MG160474) REQUERENTE: LUCIMARA MENDONCA DE ARAUJO ADVOGADO(A): THAYS RODRIGUES NOGUEIRA (OAB MG160474) REQUERENTE: DIVINO CARLOS DE ARAUJO ADVOGADO(A): THAYS RODRIGUES NOGUEIRA (OAB MG160474) DECISÃO 1- Nomeio inventariante a requerente Maria Mendonça de Araújo, dos bens deixados por Sebastião Gomes Araújo. Expeça-se termo de compromisso, intimando a inventariante para assinatura. 2- Processar o inventário, cumprindo-se integralmente a certidão de triagem (evento 2, CERTRIAG1), bem como providenciando-se: i) representação processual dos demais herdeiros, se existentes; ii) relação de herdeiros e de bens, e suas respectivas certidões; iii) negativas fiscais, expedidas pelas fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como comprovante de ITCD, se for o caso; iv) caso existam imóveis rurais, ITR’s dos últimos 5 (cinco) anos e CCIR referente ao último exercício; v) certidão negativa de testamento; vi) certidão de inteiro teor do óbito, para que conste todos os dados necessários para prosseguimento do feito. vii) o recolhimento de custas e taxas judiciárias, devendo a diligente Secretaria retificar o valor da causa antes da remessa dos autos ao setor competente para a elaboração dos cálculos, levando em consideração o valor constante no ITCD; 3- No prazo de 20 dias, contados da data em que prestou o compromisso, deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações, se já não o tiver feito, observando o disposto no art. 620 do CPC. 4- À Secretaria, Lavrar Termo de Primeiras declarações, acaso requerido. 5- Apresentadas as primeiras declarações e havendo requerimento para o levantamento de valores existentes em conta judicial ou conta bancária do falecido, com o fim de realizar o pagamento de dívidas do espólio (IPTU, IR, ITR) e ITCD, fica autorizada a expedição do respectivo alvará, desde que não haja oposição dos demais herdeiros/interessados, ficando a inventariante encarregada de prestar contas nos autos em 30 dias. 6- Havendo requerimento, defiro pesquisa SISBAJUD para a obtenção de informações quanto à existência de valores em nome do de cujus nas instituições financeiras. Sendo positiva a pesquisa, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros, devendo a(s) instituição(s) financeira(s) transferir o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 7- Havendo requerimento, fica autorizada a expedição dos seguintes ofícios para a obtenção de informações relativas ao falecido: a) IMA - semoventes registrados; b) CEF - valores não recebidos em vida das contas individuais de FGTS/PIS; c) INSS - resíduo previdenciário. 8- Apresentadas as primeiras declarações, citem-se e intimem-se conforme artigos 626 e 627 do Código de Processo Civil. 9- Havendo impugnação, venham os autos conclusos para decisão. 10- Vista ao Ministério Público se existente interesse de incapaz, a teor do disposto no art. 178, II do CPC. 11- Sendo inexistente impugnação ou resolvida a impugnação apresentada, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, apresentar as últimas declarações, intimando-se os demais herdeiros para manifestação em seguida. 12- Informo, desde logo, que incumbe ao espólio e não ao inventariante ou herdeiro, o pagamento das custas e despesas processuais relacionadas à tramitação do inventário e partilha, razão pela qual deve ser analisado, ao final do processo, se o espólio possui ou não condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, pelo valor da herança líquida. Se necessária a expedição de carta precatória no transcurso do processo, será expedida como diligência do Juízo, dispensando o recolhimento prévio das despesas processuais. 13- A inventariante será intimada para cumprir o necessário e, tendo transcorrido tal prazo sem a manifestação, fica determinado o arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, conforme Provimento 301/2015 da CGJ. 14- Desde já, nos termos do Provimento no 413/2024, fica a parte requerente intimada para, após a juntada de expedientes nos autos, no prazo de 45 dias, comparecer na sede da Unidade Judiciária e retirar os respectivos documentos físicos, porquanto é de responsabilidade dela a guarda para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Caso não o faça, ocorrerá a inutilização/descarte do documento, conforme disposto no artigo 125, §3° do Provimento no 355/2018 CGJ.
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