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1004316-55.2025.8.26.0457

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pirassununga - 3ª Vara

    Processo 1004316-55.2025.8.26.0457 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.S. - T.M.B.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por M.A.S. em face de T.M.B.S., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reduzir os alimentos: a) para 25% dos rendimentos líquidos do autor, enquanto houver vínculo empregatício, incidindo sobre salário, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e demais verbas remuneratórias habituais, excluídas as verbas indenizatórias; e b) para 25% do salário-mínimo nacional, na hipótese de desemprego, trabalho informal ou ausência de vínculo empregatício formal. Consideram-se rendimentos líquidos os valores brutos percebidos, deduzidos apenas o imposto de renda e as contribuições previdenciárias obrigatórias. A revisão retroage à data da citação, ocorrida em 10/12/2025 (fls. 63), ressalvadas a irrepetibilidade dos alimentos pagos e a impossibilidade de compensação das parcelas já satisfeitas. Oficie-se à empregadora indicada às fls. 19/21 para que proceda ao desconto da pensão na forma estabelecida nesta sentença e ao depósito na conta indicada pela representante legal do requerido, servindo cópia desta sentença como ofício, a ser encaminhada pelo autor, cabendo à parte ré informar nos autos os dados bancários necessários ao depósito, caso ainda não constem do processo. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão igualmente com as custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 para cada parte, vedada a compensação, observada a gratuidade judiciária. Concedo a gratuidade ao requerido, por tratar-se de menor de idade, cuja renda é proveniente apenas da pensão, em valor diminuto. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: FELIPE GABRIEL DA CRUZ (OAB 464485/SP), RANULFO PAULINO RAMOS NETO (OAB 503085/SP), LEONARDO WILHELM MAZETTO DE FREITAS (OAB 511274/SP)

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