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TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 1004316-29.2023.8.26.0650 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.B.K.M. - A.L.G.M. - Vistos. R.B.K.M. e A.L.G.M. apresentaram acordo destinado a encerrar as questões remanescentes da ação, uma vez que o divórcio já havia sido anteriormente decretado, subsistindo controvérsias relativas à partilha, guarda, convivência e alimentos. O ajuste contempla a composição patrimonial, abrangendo bens móveis, veículos, imóvel, obrigações e questões societárias; a dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges; a guarda compartilhada do filho, com residência de referência materna; o regime de convivência paterna; e os alimentos devidos ao adolescente. O Ministério Público, após examinar a avença, não vislumbrou prejuízo ao incapaz e opinou por sua homologação, inclusive quanto à guarda, convivência e prestação alimentar. A composição deve ser prestigiada. As partes são capazes para dispor sobre as questões patrimoniais, e a transação constitui meio legítimo de solução da controvérsia, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 190 e 487, III, b, do CPC. Quanto à partilha, o ajuste encontra amparo nos arts. 1.658 e seguintes do Código Civil, inexistindo, à vista dos autos, impedimento à homologação da forma consensualmente estabelecida. No que concerne ao filho, a guarda compartilhada ajustada harmoniza-se com os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil e com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 6º do ECA. A residência de referência com A.L.G.M. não descaracteriza o compartilhamento das responsabilidades parentais. O regime de convivência igualmente se mostra compatível com a idade do adolescente e preserva sua participação nas decisões que lhe dizem respeito, conforme os arts. 1.589 do Código Civil e 19 do ECA. Os alimentos convencionados também podem ser homologados. A obrigação de ambos os genitores decorre dos arts. 1.566, IV, 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil, devendo observar as necessidades do alimentando e as possibilidades dos responsáveis. O ajuste estabelece prestações distintas ao longo do tempo e mantém o custeio do plano de saúde nas condições pactuadas. A previsão de alimentos após a maioridade não dispensa eventual controle jurisdicional de sua revisão ou exoneração, como, aliás, expressamente ressalvado pelas próprias partes, aplicando-se o art. 1.699 do Código Civil. Assim, HOMOLOGO o acordo apresentado às fls. 746/751, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive quanto à partilha patrimonial, à dispensa recíproca de alimentos entre R.B.K.M. e A.L.G.M., à guarda compartilhada do filho, com residência de referência materna, ao regime de convivência e aos alimentos convencionados. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Ficam prejudicados os requerimentos anteriores incompatíveis com a composição, por perda superveniente do objeto. As custas serão suportadas na forma convencionada, observada a gratuidade da justiça já deferida a A.L.G.M. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, conforme ajustado. Considerando que a transação abrange integralmente as questões remanescentes e foi subscrita pelas partes, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica com a interposição de recursos e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CARINA CONSTANTINO MOREIRA (OAB 405796/SP), EDEL QUERINO DE SOUSA (OAB 210622/SP), MURILO KERCHE DE OLIVEIRA (OAB 208143/SP)
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