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1004315-34.2025.8.26.0663

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível

    Processo 1004315-34.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Reinaldo Silva Martins de Aguiar - Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por REINALDO SILVA MARTINS DE AGUIAR em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo no valor de R$ 600.000,00, celebrado em 21/07/2025, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida e declarando a INEXIGIBILIDADE da dívida dele decorrente no total de R$ 1.049.198,00, bem como de quaisquer encargos, parcelas e tributos (IOF). Ainda, CONDENO o réu a restituir ao autor todos os valores que tenham sido debitados ou pagos a título de parcelas e encargos vinculados ao contrato ora anulado, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros de mora pela taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA) desde a citação. Como consequência, deverá o autor devolver à instituição financeira ré o montante de R$ 301.500,00 que permaneceu creditado em sua conta corrente, caso os valores ainda não tenham sido estornados, sendo que o valor de R$ 298.500,00, transferido fraudulentamente a terceiro, constitui prejuízo exclusivo do banco réu, nada podendo ser exigido do autor a tal título. Fica autorizada a compensação entre os valores devidos ao autor com os valores a serem restituídos ao réu, apurando-se em fase de cumprimento/liquidação de sentença eventual saldo em favor de qualquer das partes. No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as partes repartirão as custas e despesas processuais na proporção de 30% pelo autor e 70% pelo réu. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao valor do prejuízo afastado de R$ 298.500,00 acrescido das parcelas restituídas), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais (R$ 30.000,00), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C. Votorantim, 28 de agosto de 2026. - ADV: LEANDRO JANUARIO DE OLIVEIRA (OAB 397120/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)

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