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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1004315-34.2025.8.26.0566/SPAUTOR: MARINILDA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): NELSON FLÁVIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB SP228722) RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Vencida, condeno a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, em caso de procedência e procedência parcial da ação, deverá a parte exequente promover a distribuição do cumprimento de sentença, observando-se o procedimento previsto nos arts. 523 e 524 do CPC, com a correta indicação da classe ?Cumprimento de Sentença?, do assunto correspondente e do número do processo originário, de modo a possibilitar a adequada vinculação entre os feitos, nos termos das orientações constantes do Infoeproc nº 17. Decorrido o prazo de 5 dias após ciência das partes quanto ao trânsito, proceda-se à baixa definitiva dos autos. P.I. e ao arquivo.
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