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TJSP · Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara
Processo 1004313-91.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.S.S. - - S.D.S. - P.A.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, processado sob o rito da prisão civil (artigo 528 do Código de Processo Civil). O executado foi devidamente intimado para adimplir o débito alimentar ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (fls. 30 e 69). Em resposta, apresentou justificativa de impossibilidade de pagamento (fls. 37/43), arguindo, em suma, alteração da capacidade financeira diante da constituição de nova família, exercício da guarda de fato da filha mais velha Naara e insurgência quanto à base de cálculo adotada, postulando a revisão incidental do encargo alimentar para o percentual de 15% de seus rendimentos líquidos, além da realização de audiência de conciliação. A parte exequente manifestou-se a fls. 71/73, rechaçando as escusas apresentadas e requerendo a rejeição da justificativa com o prosseguimento da execução. Instado, o Ministério Público ofertou parecer às fls. 85/87, destacando a existência de outro cumprimento de sentença entre as mesmas partes, sob o rito expropriatório (autos nº 1004327-75.2025.8.26.0363), e opinou pela designação conjunta de sessão de conciliação no CEJUSC para ambas as execuções, bem como pelo indeferimento do pedido revisional formulado no bojo do presente cumprimento de sentença, por demandar via própria e cognição exauriente. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, indefiro o pedido de modificação do valor da pensão alimentícia veiculado na justificativa do executado. O cumprimento de sentença visa estritamente à satisfação do crédito alimentar consubstanciado em título executivo hígido e exigível. Eventual modificação no binômio necessidade-possibilidade decorrente de alteração na situação financeira ou fática das partes, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, deve ser arguida e demonstrada pela via autônoma da ação revisional de alimentos, com contraditório e dilação probatória ampla, sendo vedada a revisão substancial do encargo em sede incidental executiva. Por outro lado, mostra-se plenamente oportuna a busca pela autocomposição, sobretudo diante da singularidade dos elementos fáticos narrados pelas partes e da tramitação simultânea de duas execuções correlatas. Como é cediço, uma das normas fundamentais do processo civil é a solução consensual de conflitos. Nesse sentido, dispõe o CPC/15: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Com efeito, a pacificação do litígio familiar pela via dialogada atende ao melhor interesse do incapaz e confere maior efetividade à prestação alimentar. Ademais, constatada a existência do cumprimento de sentença conexo autuado sob o nº 1004327-75.2025.8.26.0363 (rito expropriatório), tramitando perante este mesmo juízo e envolvendo as mesmas partes, impõe-se a realização conjunta dos atos conciliatórios, nos moldes do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, otimizando a prestação jurisdicional e viabilizando a resolução integral das pendências financeiras alimentares. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e determino: a) A remessa dos autos ao CEJUSC, a fim de que seja designada data para tentativa de conciliação entre as partes; b) Que a serventia providencie o apensamento ou a vinculação no sistema eletrônico destes autos aos de nº 1004327-75.2025.8.26.0363, certificando-se em ambos e oficiando ao CEJUSC para que as sessões conciliatórias sejam realizadas em conjunto, na mesma oportunidade; c) A intimação das partes e de seus respectivos patronos acerca da designação da audiência, ficando as partes advertidas de que o comparecimento é dever processual e que a tentativa de acordo não suspende, de plano, a exigibilidade do débito; d) Realizada a audiência, com ou sem acordo, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público, pelo Portal Eletrônico, para manifestação de mérito, nos termos dos artigos 176 a 181 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LAURIE TATIANE DE FREITAS BERTOLI (OAB 495394/SP), REGINALDO WUILIAN TOMAZELA (OAB 381115/SP), REGINALDO WUILIAN TOMAZELA (OAB 381115/SP)
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