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TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível
Processo 1004312-54.2025.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.S.D. - E.S.D. - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, DECRETO A INTERDIÇÃO de EMILIA DOS SANTOS DELFINO, declarando-a incapaz, por causa permanente, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. Nomeio-lhe como curadora a requerente REJANE CRISTINA DOS SANTOS DELFINO, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, eventualmente pertencentes à parte interdita, sem autorização judicial. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da parte interdita, cabendo a curadora, em atenção ao pleito ministerial, ofertar prestação de contas anualmente, de forma simplificada, nos termos do artigo 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Aplica-se, ao caso, o disposto no artigo 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo ainda a mesma ser publicada na rede mundial de computadores, no sitio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses. Intime-se a parte curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens eventualmente pertencentes a interdita, sem autorização judicial. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor nomeado, de acordo com os atos praticados, nos termos do convênio DPE/OAB (fls. 202). P.R.I. - ADV: RAPHAEL FERRI LOPES DA SILVA (OAB 487232/SP), BRUNA DE PAIVA PALMEIRA (OAB 224334/RJ)
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