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1004312-16.2024.8.26.0663

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível

    Processo 1004312-16.2024.8.26.0663 - Guarda de Família - Guarda - D.L.C.S. - L.R.L. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ATRIBUIR a guarda unilateral de E. L. S., nascido em 17/04/2013, ao genitor DIOGO LUCAS DA COSTA SANTIAGO, confirmando a tutela provisória deferida à fl. 57; b) REGULAMENTAR a convivência materna de E. L. S. com LETÍCIA REGINA LEMES nos primeiros e terceiros sábados de cada mês, das 10h às 18h, pelo período inicial de seis meses, sem pernoite, sob supervisão do genitor ou de pessoa adulta idônea de sua confiança. Os encontros poderão ocorrer em espaço público, na residência de familiar idôneo ou em outro ambiente adequado, podendo mãe e filho realizar atividades externas durante o período, desde que preservada a supervisão estabelecida; Eventual impossibilidade pontual de comparecimento deverá ser comunicada à outra parte com antecedência razoável, não gerando reposição automática, salvo acordo entre os genitores; Durante o período inicial de seis meses, não haverá pernoite nem dispensa da supervisão. Decorrido esse prazo e juntado o relatório do CREAS previsto no item c, dê-se vista às partes e ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para reavaliação do regime de convivência, inclusive quanto à possibilidade de ampliação dos horários, dispensa da supervisão e, oportunamente, pernoite. Até nova deliberação judicial, permanecerá integralmente vigente o regime supervisionado ora fixado; c) OFICIE-SE ao CREAS de Votorantim, encaminhando-se cópia desta sentença, para que mantenha o acompanhamento psicossocial da requerida LETÍCIA REGINA LEMES e, caso tenha ocorrido perda de vínculo ou interrupção do acompanhamento, realize busca ativa para sua reinserção no serviço, observadas as atribuições e critérios técnicos do equipamento, devendo encaminhar a este Juízo, no prazo de seis meses contado do recebimento do ofício, relatório sucinto acerca da adesão da requerida, dos atendimentos realizados e de eventuais elementos relevantes à proteção do adolescente; d) OFICIE-SE ao Conselho Tutelar de Votorantim, com cópia desta sentença, para que oriente a genitora quanto ao cumprimento do regime de convivência e à importância da preservação do vínculo materno-filial de forma segura, bem como atue, no âmbito de suas atribuições legais, diante de eventual situação de ameaça ou violação dos direitos do adolescente, comunicando a este Juízo fato relevante que recomende reavaliação das medidas estabelecidas. Expeça-se termo de guarda definitiva em favor de DIOGO LUCAS DA COSTA SANTIAGO. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Sem custas, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento das providências previstas nos itens b e c. Decorrido o período inicial de seis meses e juntado o relatório do CREAS, cumpra-se o determinado quanto à vista das partes e do Ministério Público e tornem conclusos para reavaliação do regime de convivência. Após ulterior deliberação e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JÉSSICA CRISTINA DEPICOLI (OAB 431669/SP), ADRIANO PEREIRA ESTEVES (OAB 205737/SP)

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