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1004311-95.2023.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 6ª Vara Cível

    Processo 1004311-95.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Distribuidora de Produtos Alimentícios Dom Pedro Ltda - Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão de fls. 172/173, procedi ao desbloqueio dos valores constritos, tendo em vista que foram encontradas apenas quantias irrisórias, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema. Ciência à parte exequente do resultado infrutífero da pesquisa Sisbajud. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. - ADV: ERIC CARDOSO DE CAMPOS ALMEIDA (OAB 402919/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 6ª Vara Cível

    Processo 1004311-95.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Distribuidora de Produtos Alimentícios Dom Pedro Ltda - Vistos. A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), e não há notícia de que tenham sido encontrados bens para a realização do arresto. O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Assim, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do(a) executado(a) Francisco Edipo Farias Silva, CPF/CNPJ nº 368.060.018-66, no valor de R$ 4.756,05. Providencie a serventia. Fica desde já autorizada a reiteração de ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias (teimosinha), desde que observado o devido recolhimento (3 UFESPs). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva independentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que devem ser desde logo liberados, intime-se a parte credora para que se manifeste em prosseguimento no prazo de dez dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. - ADV: ERIC CARDOSO DE CAMPOS ALMEIDA (OAB 402919/SP)

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