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Processo 1004311-86.2018.4.01.3600

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004311-86.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA PLANORTE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON TERRA MACHADO - RS24114-A e EDUARDO TONIN CITOLIN - RS72697-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A. MILTON TERRA MACHADO - (OAB: RS24114-A) EDUARDO TONIN CITOLIN - (OAB: RS72697-A) FAZENDA PERDIZES EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA MILTON TERRA MACHADO - (OAB: RS24114-A) EDUARDO TONIN CITOLIN - (OAB: RS72697-A) FAZENDA PLANORTE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA MILTON TERRA MACHADO - (OAB: RS24114-A) EDUARDO TONIN CITOLIN - (OAB: RS72697-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466704329) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004311-86.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004311-86.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA PLANORTE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON TERRA MACHADO - RS24114-A e EDUARDO TONIN CITOLIN - RS72697-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004311-86.2018.4.01.3600 APELANTE(S): FAZENDA PLANORTE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA e outros (2) APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Fazenda Planorte Empreendimentos Agrícolas Ltda., Fazenda Perdizes Empreendimentos Agrícolas Ltda. e Fazenda Pioneira Empreendimentos Agrícolas S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Mato Grosso, que denegou a segurança pleiteada em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT. Na origem, o mandamus foi impetrado com o objetivo de afastar a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela correspondente à correção monetária (denominada pelas autoras como lucro inflacionário) dos rendimentos advindos de aplicações financeiras, pugnando, ao fim, pelo reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores. A r. sentença denegou a ordem sob o fundamento de que a legislação tributária pátria, notadamente o art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e o art. 76, § 2º, da Lei nº 8.981/1995, determina a apropriação dos rendimentos de aplicações financeiras para a composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL na sua integralidade. O Juízo a quo ressaltou que inexiste guarida legal para a dedução da correção monetária no cômputo da exação, sobretudo após a vedação expressa à atualização das demonstrações financeiras promovida pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.249/1995. Em suas razões de apelação, as impetrantes reiteram os argumentos da exordial. Sustentam, em síntese, que a correção monetária não configura acréscimo patrimonial, mas mero mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda frente ao fenômeno inflacionário, de modo que a tributação dessa parcela subverteria os conceitos constitucionais e legais de renda e lucro. Invocam as balizas do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN) e dos arts. 153, III, e 195, I, c, da Constituição Federal. Ademais, amparam seu pleito em precedentes que afastaram a tributação de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic incidente nas repetições de indébito tributário. Com as contrarrazões da União Federal (Fazenda Nacional) pugnando pela manutenção do decisum, subiram os autos a este egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004311-86.2018.4.01.3600 APELANTE(S): FAZENDA PLANORTE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA e outros (2) APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se a definir a legalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária (variação inflacionária) que compõe os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por pessoa jurídica. A despeito da construção argumentativa formulada pelas apelantes, a pretensão recursal não merece prosperar. A Constituição Federal e o ordenamento tributário nacional, ao delinearem as materialidades do IRPJ e da CSLL, estabelecem o acréscimo patrimonial e o lucro como fatos geradores da exação, razão pela qual o artigo 43 do CTN estabelece que o fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, compreendida como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos Nesse contexto, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras representam concretamente o produto do capital investido, de modo que se qualificam como receita financeira componente do lucro operacional da empresa. A legislação tributária, por conseguinte, não autoriza a segregação artificial do rendimento para fins de exclusão da parcela que as apelantes denominam de lucro inflacionário, porquanto o resultado financeiro obtido pelo contribuinte deve ser considerado em sua totalidade para a mensuração do acréscimo patrimonial passível de tributação. Cumpre afastar, outrossim, a pretendida analogia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral (RE 1.063.187), haja vista que, naquela assentada, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic em hipótese estrita de repetição de indébito tributário, amparando-se na natureza eminentemente indenizatória dos juros e da correção monetária nesse cenário específico. Tratando-se o presente feito de rendimentos decorrentes de aplicações financeiras voluntárias firmadas junto ao mercado de capitais, a natureza jurídica do acréscimo é inequivocamente remuneratória e agregadora de capital, não guardando qualquer paralelo com a recomposição de danos decorrentes do pagamento indevido de tributos imposto pelo Estado. Importa salientar que a própria Suprema Corte, ao debruçar-se exata e diretamente sobre o tema dos autos no julgamento do Tema 1.168 (RE 1.331.654), concluiu inexistir repercussão geral, reputando a matéria como de índole eminentemente infraconstitucional. No âmbito infraconstitucional, a questão encontra-se definitivamente pacificada de forma contrária ao pleito das recorrentes, uma vez que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.160 dos recursos repetitivos, fixou a tese vinculante de que o IRPJ e a CSLL incidem validamente sobre a correção monetária das aplicações financeiras. Em estrita observância a esse precedente qualificado, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem rechaçado pretensões idênticas à das apelantes, assentando a plena higidez da exigência fiscal: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.160 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora seja inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (Tema-STF/962), dito entendimento não encontra sede de aplicação ao caso, por tratar de fatos geradores e de indexadores de outras naturezas. 2. No exame do Tema 1168, leading case RE 1331654 - Incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras - , o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral. 3. A possibilidade de cobrança do Imposto de Renda Pessoa Juridica - IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a correção monetária auferida em aplicações no mercado financeiro, não exige maiores digressões, pois, a respeito da matéria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedente de eficácia vinculante firmado no Tema 1.160 dos Recursos Repetitivos no sentido de que "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.". 4. Honorários advocatícios sucumbenciais, ordinários e recursais, que não se aplicam na espécie (art. 25 da LMS; e Enunciados nº 512 da Súmula da jurisprudência dominante do STF e nº 105 do STJ). 5. Apelação não provida. (TRF-1 - (AMS): 10018599620194013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, Data de Julgamento: 27/10/2023, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/10/2023 PAG PJe 27/10/2023 PAG) Dessa forma, constatada a legitimidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a totalidade dos rendimentos decorrentes das aplicações financeiras, impõe-se a manutenção integral da sentença denegatória, restando incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em MS. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004311-86.2018.4.01.3600 APELANTE(S): FAZENDA PLANORTE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA e outros (2) APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. TEMA 1.160 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 962 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- As impetrantes requerem afastar a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela relativa à correção monetária dos rendimentos de aplicações financeiras, com a compensação dos valores recolhidos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir a legalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária que compõe os rendimentos auferidos por pessoa jurídica em aplicações financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras representam produto do capital investido, qualificando-se legal e contabilmente como receita financeira integrante do lucro operacional da empresa. 4- A legislação de regência não autoriza a segregação artificial do rendimento para fins de exclusão da inflação da base de cálculo tributária. 5- É inaplicável à espécie o Tema 962 do Supremo Tribunal Federal, o qual afastou a tributação sobre a taxa Selic exclusivamente na hipótese de repetição de indébito tributário, dada a sua natureza indenizatória, circunstância diversa dos ganhos remuneratórios advindos de mercado. 6- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante do Tema 1.160, estabelecendo que o IRPJ e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras. 7- Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO 8- Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004311-86.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA PLANORTE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON TERRA MACHADO - RS24114-A e EDUARDO TONIN CITOLIN - RS72697-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A. MILTON TERRA MACHADO - (OAB: RS24114-A) EDUARDO TONIN CITOLIN - (OAB: RS72697-A) FAZENDA PERDIZES EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA MILTON TERRA MACHADO - (OAB: RS24114-A) EDUARDO TONIN CITOLIN - (OAB: RS72697-A) FAZENDA PLANORTE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA MILTON TERRA MACHADO - (OAB: RS24114-A) EDUARDO TONIN CITOLIN - (OAB: RS72697-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466704329) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004311-86.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004311-86.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA PLANORTE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON TERRA MACHADO - RS24114-A e EDUARDO TONIN CITOLIN - RS72697-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004311-86.2018.4.01.3600 APELANTE(S): FAZENDA PLANORTE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA e outros (2) APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Fazenda Planorte Empreendimentos Agrícolas Ltda., Fazenda Perdizes Empreendimentos Agrícolas Ltda. e Fazenda Pioneira Empreendimentos Agrícolas S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Mato Grosso, que denegou a segurança pleiteada em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT. Na origem, o mandamus foi impetrado com o objetivo de afastar a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela correspondente à correção monetária (denominada pelas autoras como lucro inflacionário) dos rendimentos advindos de aplicações financeiras, pugnando, ao fim, pelo reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores. A r. sentença denegou a ordem sob o fundamento de que a legislação tributária pátria, notadamente o art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e o art. 76, § 2º, da Lei nº 8.981/1995, determina a apropriação dos rendimentos de aplicações financeiras para a composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL na sua integralidade. O Juízo a quo ressaltou que inexiste guarida legal para a dedução da correção monetária no cômputo da exação, sobretudo após a vedação expressa à atualização das demonstrações financeiras promovida pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.249/1995. Em suas razões de apelação, as impetrantes reiteram os argumentos da exordial. Sustentam, em síntese, que a correção monetária não configura acréscimo patrimonial, mas mero mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda frente ao fenômeno inflacionário, de modo que a tributação dessa parcela subverteria os conceitos constitucionais e legais de renda e lucro. Invocam as balizas do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN) e dos arts. 153, III, e 195, I, c, da Constituição Federal. Ademais, amparam seu pleito em precedentes que afastaram a tributação de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic incidente nas repetições de indébito tributário. Com as contrarrazões da União Federal (Fazenda Nacional) pugnando pela manutenção do decisum, subiram os autos a este egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004311-86.2018.4.01.3600 APELANTE(S): FAZENDA PLANORTE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA e outros (2) APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se a definir a legalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária (variação inflacionária) que compõe os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por pessoa jurídica. A despeito da construção argumentativa formulada pelas apelantes, a pretensão recursal não merece prosperar. A Constituição Federal e o ordenamento tributário nacional, ao delinearem as materialidades do IRPJ e da CSLL, estabelecem o acréscimo patrimonial e o lucro como fatos geradores da exação, razão pela qual o artigo 43 do CTN estabelece que o fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, compreendida como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos Nesse contexto, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras representam concretamente o produto do capital investido, de modo que se qualificam como receita financeira componente do lucro operacional da empresa. A legislação tributária, por conseguinte, não autoriza a segregação artificial do rendimento para fins de exclusão da parcela que as apelantes denominam de lucro inflacionário, porquanto o resultado financeiro obtido pelo contribuinte deve ser considerado em sua totalidade para a mensuração do acréscimo patrimonial passível de tributação. Cumpre afastar, outrossim, a pretendida analogia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral (RE 1.063.187), haja vista que, naquela assentada, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic em hipótese estrita de repetição de indébito tributário, amparando-se na natureza eminentemente indenizatória dos juros e da correção monetária nesse cenário específico. Tratando-se o presente feito de rendimentos decorrentes de aplicações financeiras voluntárias firmadas junto ao mercado de capitais, a natureza jurídica do acréscimo é inequivocamente remuneratória e agregadora de capital, não guardando qualquer paralelo com a recomposição de danos decorrentes do pagamento indevido de tributos imposto pelo Estado. Importa salientar que a própria Suprema Corte, ao debruçar-se exata e diretamente sobre o tema dos autos no julgamento do Tema 1.168 (RE 1.331.654), concluiu inexistir repercussão geral, reputando a matéria como de índole eminentemente infraconstitucional. No âmbito infraconstitucional, a questão encontra-se definitivamente pacificada de forma contrária ao pleito das recorrentes, uma vez que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.160 dos recursos repetitivos, fixou a tese vinculante de que o IRPJ e a CSLL incidem validamente sobre a correção monetária das aplicações financeiras. Em estrita observância a esse precedente qualificado, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem rechaçado pretensões idênticas à das apelantes, assentando a plena higidez da exigência fiscal: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.160 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora seja inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (Tema-STF/962), dito entendimento não encontra sede de aplicação ao caso, por tratar de fatos geradores e de indexadores de outras naturezas. 2. No exame do Tema 1168, leading case RE 1331654 - Incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras - , o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral. 3. A possibilidade de cobrança do Imposto de Renda Pessoa Juridica - IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a correção monetária auferida em aplicações no mercado financeiro, não exige maiores digressões, pois, a respeito da matéria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedente de eficácia vinculante firmado no Tema 1.160 dos Recursos Repetitivos no sentido de que "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.". 4. Honorários advocatícios sucumbenciais, ordinários e recursais, que não se aplicam na espécie (art. 25 da LMS; e Enunciados nº 512 da Súmula da jurisprudência dominante do STF e nº 105 do STJ). 5. Apelação não provida. (TRF-1 - (AMS): 10018599620194013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, Data de Julgamento: 27/10/2023, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/10/2023 PAG PJe 27/10/2023 PAG) Dessa forma, constatada a legitimidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a totalidade dos rendimentos decorrentes das aplicações financeiras, impõe-se a manutenção integral da sentença denegatória, restando incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em MS. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004311-86.2018.4.01.3600 APELANTE(S): FAZENDA PLANORTE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA e outros (2) APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. TEMA 1.160 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 962 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- As impetrantes requerem afastar a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela relativa à correção monetária dos rendimentos de aplicações financeiras, com a compensação dos valores recolhidos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir a legalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária que compõe os rendimentos auferidos por pessoa jurídica em aplicações financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras representam produto do capital investido, qualificando-se legal e contabilmente como receita financeira integrante do lucro operacional da empresa. 4- A legislação de regência não autoriza a segregação artificial do rendimento para fins de exclusão da inflação da base de cálculo tributária. 5- É inaplicável à espécie o Tema 962 do Supremo Tribunal Federal, o qual afastou a tributação sobre a taxa Selic exclusivamente na hipótese de repetição de indébito tributário, dada a sua natureza indenizatória, circunstância diversa dos ganhos remuneratórios advindos de mercado. 6- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante do Tema 1.160, estabelecendo que o IRPJ e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras. 7- Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO 8- Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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