2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1004311-06.2026.8.11.0040. REQUERENTE: CLAUDINEI RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária em que foi prolatada sentença de procedência (ID 245037405), condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente em favor de Claudinei Ribeiro, com DIB em 03/06/2026, além do pagamento das parcelas vencidas e consectários legais. Intimada da sentença, a autarquia ré interpôs recurso de apelação adstrito aos critérios de atualização monetária e juros de mora (ID 245665958), apresentando expressa proposta de acordo para fins de encerramento da fase de conhecimento. Instada a se manifestar (ID 246755490), a parte autora peticionou (ID 247119439) expressando integral concordância com os termos propostos pelo INSS, pugnando pela pronta homologação da transação e cumprimento do julgado. É o breve relato. Fundamento e decido. A matéria versada no acordo cinge-se a direito patrimonial disponível (parametrização dos consectários da condenação), figurando as partes devidamente representadas, inclusive o autor por advogado investido de poderes específicos para transigir e firmar acordos (ID 227403777). A manifestação de vontade congruente entre as partes opera a transação do objeto recursal, importando na renúncia/desistência ao recurso outrora manifestado e ensejando a extinção do feito com resolução do mérito nessa extensão, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (ID 245665958 e ID 247119439), com eficácia de título executivo judicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em razão da preclusão lógica e da renúncia tácita ao prazo recursal: CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado; OFICIE-SE/INTIME-SE o INSS (Gerência Executiva / Central de Análise de Benefícios) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva implantação do benefício de Auxílio-Acidente (NB 183.150.994-3 / DIB em 03/06/2026) em favor do segurado Claudinei Ribeiro, em cumprimento à tutela deferida na sentença, sob pena de imposição de multa cominatória; Cumprida a obrigação de fazer, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito quanto à liquidação/cumprimento de sentença referente aos valores pretéritos devidos, na forma do acordo ora homologado. Sem custas remanescentes, ante a composição consensual (art. 90, § 3º, do CPC), e sem honorários recursais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso – MT, data da assinatura digital. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz(a) de Direito