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1004310-07.2025.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem

    Processo 1004310-07.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Aurelio Antonio Pastori - - Giorgia Aurora Devienne Pastori - - Giulia Aurea Devienne Pastori - - Jeferson Domingos Pastori - - Espólio de Aurelio Pastori - Rafael Cristiano Bonet Pastori - - Rosane Cristina Guimarães Tordin - - Debora Cristina Bonet Pastori - - A. Pastori Participações S.a. - Vistos. Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Espólio de Aurélio Pastori, Aurélio Antônio Pastori, Giorgia Aurora Devienne Pastori, Giulia Aurea Devienne Pastori e Jeferson Domingos Pastori contra Rafael Cristiano Bonet Pastori, Rosane Cristina Guimarães Tordin, Débora Cristina Bonet Pastori e A. Pastori Participações S.A., em que os autores postularam a convocação compulsória de assembleia geral da companhia para eleição de novo Conselho de Administração e regularização da Diretoria, com pedido subsidiário de afastamento dos administradores e nomeação de gestor judicial. A sentença de fls. 888/892 julgou procedente o pedido cominatório principal para condenar os réus na obrigação de fazer consistente em promover, no prazo de 15 dias, a expedição e publicação dos editais de convocação da assembleia geral de acionistas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 300.000,00, condicionando a efetiva colheita e o cômputo do voto correspondente às ações do espólio de Aurélio Pastori (95,63% do capital social) à prévia comprovação, nos autos, de autorização do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vinhedo/SP, onde tramita o inventário. Fixou sucumbência em desfavor dos réus. Contra a sentença, os réus opuseram embargos de declaração (fls. 896/910), com fundamento no art. 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC, certificada a tempestividade às fls. 969. Alegam, em síntese, omissão quanto ao fato de que decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça, proferida no pedido de efeito suspensivo à apelação nº 2363270-51.2024.8.26.0000, condicionou a convocação de assembleia ao julgamento da apelação ou à realização da partilha, o que ocorrer primeiro. Alegam também fato novo consistente no afastamento dos réus Rafael Cristiano Bonet Pastori e Débora Cristina Bonet Pastori da administração da companhia e na nomeação de RV3 Consultores Ltda. como interventora judicial, por decisão de 13/03/2026, bem como decisão de 10/08/2026, ambas proferidas no cumprimento provisório de sentença nº 0010793-41.2023.8.26.0309, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Jundiaí. Sustentam, ainda, contradição entre a determinação de convocação em 15 dias e a condição de comprovação de autorização do juízo sucessório para o cômputo do voto do espólio. Requerem, com excepcionais efeitos infringentes, o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a extinção do processo, sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a inversão da ordem das providências fixadas na sentença ou o reconhecimento de que a obrigação recai sobre a RV3 Consultores Ltda. Pois bem. Os embargos não merecem acolhimento. A alegada omissão quanto à decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial não se verifica. A sentença embargada enfrentou expressamente a matéria, ao distinguir que as decisões proferidas nos processos conexos obstaram apenas a convocação direta de assembleia pelo espólio, representado pela inventariante sem prévia autorização do juízo sucessório, ou por acionistas minoritários isolados sem o quórum do art. 123, parágrafo único, alínea "c", da Lei nº 6.404/1976, ao passo que a presente ação impõe o dever legal e estatutário inerente ao próprio órgão de administração de convocar a assembleia para renovação dos mandatos vencidos. Com efeito, a decisão proferida no incidente de efeito suspensivo à apelação nº 2363270-51.2024.8.26.0000 (fls. 824/830) foi concedida em favor dos ora réus Rafael, Débora e A. Pastori Participações S.A. contra assembleia geral então convocada pelo próprio espólio e pelos herdeiros, ora autores, e determinou a estes - não aos administradores - que se abstivessem de convocá-la sem prévia autorização do juízo sucessório; não impede, portanto, que os administradores cumpram o dever legal de convocação que ora lhes é imposto. A discordância dos embargantes quanto a essa conclusão não configura omissão, mas mera insatisfação com o resultado, a ser veiculada pela via recursal própria. Também não há a contradição apontada. A obrigação de os administradores expedirem e publicarem o edital de convocação da assembleia, no prazo de 15 dias, e a condição imposta para a colheita e o cômputo do voto correspondente às ações do espólio são comandos distintos e compatíveis entre si: aquele decorre do dever legal e estatutário de convocação, autônomo em relação à titularidade do direito de voto; este resguarda, tão somente, o exercício do voto do espólio até que sobrevenha autorização do juízo sucessório. A eventual repercussão prática dessa condição sobre o quórum do conclave é consequência a ser enfrentada no próprio ato assemblear, não vício lógico da decisão. Quanto ao alegado fato novo o afastamento dos réus Rafael Cristiano Bonet Pastori e Débora Cristina Bonet Pastori da administração da companhia e a nomeação de RV3 Consultores Ltda. como interventora judicial, por decisão de 13/03/2026, bem como a decisão de 10/08/2026, ambas proferidas no cumprimento provisório de sentença nº 0010793-41.2023.8.26.0309 , não se presta a fundamentar o acolhimento dos embargos. A decisão de 13/03/2026, embora anterior à sentença ora embargada, jamais foi levada a estes autos antes da oposição dos embargos, de modo que não pode configurar omissão do julgado quanto a fato que não lhe foi submetido. Já a decisão de 10/08/2026 é posterior à própria sentença embargada e trata de assembleias para deliberação sobre distribuição de dividendos e destituição de administradores de sociedades controladas, matéria distinta da decidida nestes autos. Em qualquer hipótese, documento ou fato superveniente à decisão embargada, ou não submetido ao juízo antes de proferida, não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a ensejar embargos de declaração, cabendo sua eventual apreciação pela via recursal própria. Os pedidos subsidiários de inversão da ordem das providências fixadas no dispositivo e de redirecionamento da obrigação à RV3 Consultores Ltda. buscam, com nítido efeito infringente, a reforma do mérito já decidido, sem amparo em qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Consigno, sem efeito infringente sobre o mérito já decidido, que o afastamento de Rafael Cristiano Bonet Pastori e de Débora Cristina Bonet Pastori da administração da companhia, determinado por decisão de 13/03/2026 no cumprimento provisório de sentença nº 0010793-41.2023.8.26.0309, poderá repercutir sobre a exigibilidade pessoal, quanto a eles, da obrigação de fazer e da astreinte fixadas na sentença de fls. 888/892, na medida em que aquela decisão os proíbe de praticar atos em nome da sociedade. Tal circunstância, por não ter sido submetida ao juízo antes da sentença nem constituir vício do art. 1.022 do CPC, não é enfrentada nesta via com efeito modificativo, cabendo sua avaliação concreta na fase de cumprimento de sentença, à luz da situação então vigente de cada executado. A obrigação de convocação, de todo modo, prossegue normalmente exigível quanto aos demais réus, em especial A. Pastori Participações S.A. e Rosane Cristina Guimarães Tordin, e quanto à própria companhia, sem prejuízo do curso regular do feito. Não se vislumbra, no caso, o caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de fls. 888/892 tal como proferida. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: LYGIA DIAS FERREIRA (OAB 449238/SP), RENATO VILELA (OAB 338940/SP), RENATO VILELA (OAB 338940/SP), RENATO VILELA (OAB 338940/SP), LYGIA DIAS FERREIRA (OAB 449238/SP), LYGIA DIAS FERREIRA (OAB 449238/SP), LYGIA DIAS FERREIRA (OAB 449238/SP), LYGIA DIAS FERREIRA (OAB 449238/SP), RENATO VILELA (OAB 338940/SP), RENATO VILELA (OAB 338940/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP)

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