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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1004309-32.2026.8.26.0068 - Divórcio Litigioso - Fixação - R.C.L.P. - - J.L.L.P. - - A.G.L.P. - Vistos. Recebo o pedido de fls. 43/49 como emenda à inicial. Ante a alegada dificuldade financeira para obtenção da certidão de casamento atualizada e considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, determino que a Serventia busque junto ao sistema CRC-JUD a juntada do referido documento. No que se refere aos documentos relativos aos bens que compõem o patrimônio objeto da partilha, considerando a alegação de dificuldade de acesso da autora às respectivas informações e documentos, especialmente porque parte deles estaria em poder exclusivo do requerido, deixo de exigir sua imediata apresentação neste momento processual. A questão poderá ser adequadamente esclarecida após a formação do contraditório, facultando-se às partes a juntada de documentos e a produção das provas pertinentes no curso da instrução processual. A mim não restam dúvidas de que o rol do art. 311, do Código de Processo Civil, deve ser tomado pelo intérprete como meramente exemplificativo, já que o legislador processual se esqueceu de outras situações que se amoldariam à conveniência do pleito da tutela de urgência baseada no regime da evidência. Para ficarmos em rápidos exemplos, tem-se a concessão da liminar em ação possessória e o mandado monitório como claros exemplos de tal circunstância. Assim, a situação retratada na inicial, a revelar o direito potestativo da autora na extinção do vínculo matrimonial antes mantido, por simples manifestação unilateral de vontade (resilição), encontra guarida no inciso IV (se visto de forma ampliada), do artigo retro mencionado, já que o fato constitutivo do direito é documentalmente comprovado com a certidão de casamento anexada à inicial, nada podendo a ex-esposa fazer para evitar a ruptura (daí porque não haver sentido em aguardar sua manifestação). Vale lembrar que a partir de 2010, por meio da Emenda Constitucional 66/10, que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88, o divórcio passou a depender de um único requisito, qual seja: a manifestação de vontade dos cônjuges, em atenção à autonomia privada das partes, restando eliminada a exigência de separação anterior. Assim, o divórcio é um direito incondicionado, respaldado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges. Logo, sendo fruto do direito da personalidade do cônjuge a não mais manter o vínculo matrimonial (não mais, por lei, indissolúvel), não haveria sentido em que esperasse tutela de natureza exauriente, quando, então, por sentença, ter-se-ia a extinção definitiva do vínculo matrimonial. ISTO POSTO, com fundamento nos artigos 311, inc. IV c.c 356, ambos do Código de Processo Civil, resolvo parcialmente a ação, pelo mérito, fazendo-o para DECRETAR o DIVÓRCIO do casal. Proclamado o divórcio e sendo o nome da divorcianda expressão do seu direito de personalidade, poderá voltar a usar o nome de solteira, deixando de usar o patronímico acrescido da família do marido. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de resposta pela parte requerida e, em seguida, expeça-se certidão de trânsito referente a esta decisão, a qual deverá acompanhar a presente para a necessária averbação junto ao Cartório de Registro Civil. Quanto ao pedido de alimentos provisórios em favor da genitora dos menores, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes a justificar o deferimento da medida. Embora alegue encontrar-se em situação de dificuldade financeira, a autora é pessoa jovem, não havendo notícia de incapacidade laborativa, enfermidade ou qualquer outra circunstância excepcional que a impeça de exercer atividade remunerada e prover o próprio sustento. Além disso, o casamento perdurou por período relativamente curto, não se extraindo dos documentos juntados situação de dependência econômica apta a fundamentar a fixação de alimentos entre ex-cônjuges. Nesse contexto, ausente demonstração concreta da necessidade alegada, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório e eventual produção de outras provas, indefiro o pedido de alimentos provisórios em favor da autora. Com relação aos alimentos provisórios em favor dos menores, fixo-os no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo-se horas extras, décimo terceiro salário, férias, terço de férias, gratificações, adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade, bem como todas as demais verbas de caráter habitual e remuneratório, excluindo-se a participação nos lucros, diárias e ajudas de custos, verbas rescisórias, imposto de renda, FGTS e contribuições sindicais e previdenciárias. Em caso de desemprego ou exercício de trabalho autônomo, fixo os alimentos no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, a ser depositado pelo requerido em conta de titularidade da genitora da parte requerente, todo o dia 10 de cada mês. Servirá a presente decisão, como OFÍCIO ao empregador do requerido acima indicado, a fim de que promova o desconto na folha de pagamento e repasse o valor, mediante depósito bancário, à autora da ação por meio da conta corrente da representante legal. DEFIRO, ainda, o pedido de informações perante o INSS, devendo a Z. Serventia realizar a busca do CNIS da parte requerida junto ao sistema Previjud. Fica autorizada, se necessária, a realização de pesquisas via SIEL e INFOJUD para obtenção dos dados necessários à pesquisa do CNIS. Dispenso, por ora, a realização de audiência no CEJUSC, tendo em vista que a parte requerida reside em cidade distante, e não há informação quanto ao seu endereço eletrônico, para que fosse possível a designação da audiência na modalidade telepresencial. CITE-SE a parte requerida para os termos da ação proposta, ficando advertida de que, querendo, deverá apresentar defesa, por meio de Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A defesa deverá vir acompanhada da declaração de relacionamentos bancários a ser extraída do site "Registrato" do Banco Central. Havendo contestação, abra-se oportunidade para réplica. Defiro a habilitação solicitada à fl. 51. Cópia desta decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA DE SOUSA MORAIS FERNANDES (OAB 462971/SP), ANDRÉIA DE SOUSA MORAIS FERNANDES (OAB 462971/SP), ANDRÉIA DE SOUSA MORAIS FERNANDES (OAB 462971/SP)