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1004309-13.2025.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1004309-13.2025.8.26.0506/SP AUTOR: MANOEL FRANCISCO PAZ DE SOUSA ADVOGADO(A): GUILHERME MACIAS DE CAMPOS (OAB SP455836) RÉU: L.A. VEICULOS RIBEIRAO PRETO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA RAMBURGO PRINCIPESSA (OAB SP203433) ADVOGADO(A): OTÁVIO CELSO FURTADO NUCCI (OAB SP171588) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 67: Após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, que deferiu a realização de perícia técnica mecânica de engenharia sobre o bem litigioso e fixou os pontos controvertidos, bem como após o depósito da cota-parte dos honorários periciais pela corré L.A. Veículos, a parte autora peticionou afirmando que o veículo teria sido objeto de busca e apreensão nos autos nº 1026579-31.2025.8.26.0506, perante a 7ª Vara Cível local (fls. 556). Verificada a inexistência de certidão de apreensão efetiva naqueles autos, determinou-se a intimação do autor para prestar esclarecimentos (fls. 598). Em resposta, o requerente apresentou a manifestação de fls. 605/610, na qual esclareceu que o bem se encontrava na posse de terceiro e que pessoas não identificadas o teriam retirado sob a alegação de cumprimento de ordem judicial, inexistindo, contudo, apreensão formalizada no processo correlato. Em razão do desconhecimento sobre o atual paradeiro do veículo, requereu que este Juízo requisite informações e oficie ao corréu Banco Pan S.A., ao DETRAN/SP, à Secretaria de Segurança Pública e à Polícia Militar, além de proceder a pesquisas nos sistemas conveniados, a fim de localizar o automóvel para viabilizar a prova pericial. Contudo, indefiro tais pleitos. A presente demanda tem por objeto a rescisão de compra e venda mercantil cumulada com reparação de danos, fundada na alegação de vício oculto no motor e câmbio do veículo adquirido. Nesse panorama, a conservação, custódia e guarda do veículo automotor enquanto não devolvido formalmente à revendedora competem unicamente ao seu adquirente e possuidor direto, que assumiu os ônus decorrentes da contratação e da posse do bem. Se o requerente optou por transferir a posse de fato a terceiros ou se descurou da vigilância e do paradeiro do bem que se encontra sob sua esfera de domínio, tal fato constitui circunstância externa e de sua inteira responsabilidade. O Poder Judiciário não pode atuar como órgão investigatório particular para suprir negligência ou descontrole do próprio litigante na guarda do bem objeto da ação que ele próprio ajuizou. Ademais, a deflagração de medidas de rastreamento, localização de bens e requisição de informações policiais no bojo de uma ação de rescisão contratual em fase instrutória extrapola os limites objetivos desta lide, constituindo desvirtuamento do procedimento em trâmite. A prova pericial mecânica foi deferida na decisão saneadora justamente para averiguar a existência do alegado vício oculto pré-existente e a extensão dos defeitos mecânicos suscitados na exordial (fls. 501/506). O ônus da demonstração do fato constitutivo do direito recai sobre a parte requerente, nos moldes das regras gerais de distribuição probatória. A inércia ou a impossibilidade da parte em apresentar o objeto sobre o qual deve recair a perícia acarreta a frustração da atividade instrutória por motivo imputável exclusivamente a quem deveria viabilizá-la, ensejando a decretação da perda da faculdade probatória. Posto isso, concede-se à parte autora o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que informe e comprove nos autos a efetiva disponibilização do veículo objeto da lide em local acessível nesta Comarca, fornecendo endereço e meios para contato pelo senhor perito, sob pena de ser declarada a preclusão da prova pericial. Decorrido o prazo supra sem a devida disponibilização do bem, certifique-se e tornem os autos conclusos. Havendo a disponibilização tempestiva do bem pelo requerente, intime-se o senhor perito judicial para dar início aos trabalhos periciais, comunicando previamente as partes e seus assistentes técnicos acerca da data, hora e local da vistoria, consoante determinado a fls. 501/506. Intime-se.

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