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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1004308-29.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Adilson Dias - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/624.452.813-5) em aposentadoria por incapacidade permanente (Espécie 32) em favor do autor ADILSON DIAS, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 05/11/2025 e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da legislação previdenciária de regência; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e diferenças devidas desde a DIB (05/11/2025) até a efetiva implantação da aposentadoria por incapacidade permanente, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e de juros de mora a contar da citação, observada a incidência da taxa Selic na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021 até 09/09/2025 e do art. 406 do Código Civil a partir de 10/09/2025, autorizando-se o abatimento e compensação integral de todos os valores já pagos administrativamente ou por força de tutela provisória no mesmo interregno; c) julgar improcedente o pedido de condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca e tendo em vista que a parte autora decaiu do pedido indenizatório, mas obteve êxito no provimento previdenciário principal, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, em estrita consonância com o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e com o enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia previdenciária ré é isenta do recolhimento de custas processuais na Justiça Estadual de São Paulo, por força do disposto nas Leis Estaduais nº 4.952/1985 e nº 11.608/2003. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça deferida às fls. 206/207, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico controvertido é manifestamente inferior ao limite quantitativo de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à autoridade administrativa competente para a imediata conversão e implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, servindo cópia desta sentença como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: IDENE APARECIDA DELA CORT (OAB 242795/SP)
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