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TJSP · Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
Processo 1004306-32.2023.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.S.C.F.I.S. - P.C.G. - I.M.F.I.E.D.C.R.L. - P.C.G. - S.S.C.F.I.S. - I.M.F.I.E.D.C.R.L. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de busca e apreensão para consolidar em definitivo, em favor da parte autora/cessionária, a propriedade e a posse plena do veículo automotor descrito na inicial, tornando definitiva a liminar deferida inicialmente. Em consequência, extingo o processo principal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica desde logo deferida a baixa de restrição junto ao Renajud, se o caso. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, extinguindo-a com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem no importe de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), condenando a autora/reconvinda a restituir à ré/reconvinte a respectiva quantia de forma simples, autorizada a compensação com o saldo devedor remanescente decorrente do contrato ou da liquidação da garantia fiduciária (art. 368 do Código Civil). O montante deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP desde o desembolso até a citação. A partir da citação da reconvenção, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, que engloba juros e correção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa principal (art. 85, § 2º, CPC), observando-se a suspensão de sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Quanto à reconvenção, diante da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único do CPC), a requerida-reconvinte arcará com as custas e despesas processuais da reconvenção, bem como com honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se a suspensão de sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), PRISCILA FERNANDA XAVIER ARANTES (OAB 250518/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), PRISCILA FERNANDA XAVIER ARANTES (OAB 250518/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
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