2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004303-68.2022.8.26.0099/SP EXEQUENTE: ALFREDO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A): ALFREDO PEREIRA DE LIMA (OAB SP094840) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 260: Indefiro, por ora, o postulado, em relação ao bloqueio de circulação do bem, podendo tal pleito ser novamente apreciado se efetivada a penhora do referido veículo. Embora não haja limite para tentativa de apreensão de valores, tendo em vista que a anteriormente realizada restou negativa (Evento 216), bem como não havendo nos autos qualquer indício de que a situação econômica da parte executada tenha se alterado, indefiro nova penhora on-line. Os autos se arrastam há anos e todas as medidas tomadas para tentativa de solução do litígio restaram negativas. Assim, em termos de prosseguimento, indique o exequente bens do executado passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo de 10 (dez) dias úteis, ficando consignado que decorrido o prazo sem manifestação, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. Int..