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1004302-86.2023.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1004302-86.2023.8.26.0604 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alexsandro Davi dos Santos - Gilson Donizete dos Santos - - Alessandra Dalva dos Santos - Vistos. Quanto ao imposto causa mortis, nos procedimentos submetidos ao rito do arrolamento, a homologação da partilha não está condicionada à prévia comprovação do recolhimento do ITCMD nos autos, competindo à Fazenda Pública a fiscalização e eventual cobrança do tributo pelas vias próprias. Assim, a ausência de comprovante de recolhimento não constitui óbice ao prosseguimento do feito e à homologação da partilha, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.074. Ressalva-se, contudo, que a regularização fiscal permanece de responsabilidade dos interessados, podendo a ausência de recolhimento do imposto e de sua quitação perante o Fisco Estadual implicar óbice ao registro do formal de partilha perante aos órgãos competentes, até a comprovação da satisfação da obrigação tributária. Verifica-se da certidão de óbito da herdeira pré-morta juntada aos autos que ela não deixou descendentes. Todavia, a existência dessa sucessora não foi adequadamente retratada nas primeiras declarações, o que impede a correta verificação da vocação hereditária. Assim, deverão os requerentes emendar as declarações para fazer constar expressamente a existência da filha pré-morta, qualificando-a e esclarecendo sua posição na sucessão, bem como informar se deixou cônjuge ou companheiro sobrevivente e se existem outros sucessores eventualmente chamados à herança por direito próprio, apresentando a documentação pertinente. Caso sustentem a inexistência de quaisquer sucessores da herdeira pré-morta, deverão esclarecer tal circunstância e indicar os elementos que demonstram a inexistência de repercussão sucessória decorrente de seu falecimento. Verifica-se também a necessidade de retificação da descrição do Lote 09 da Quadra F. Isso porque, o bem não se encontra registrado diretamente em nome dos autores da herança, de modo que deverão constar nas declarações apenas os direitos aquisitivos efetivamente transmitidos, com a correta especificação de sua origem e extensão, vedada a indicação como se os falecidos fossem titular da integralidade do respectivo imóvel. A parte requerente deve trazer aos autos, no prazo de trinta dias, os documentos necessários para o bom andamento deste feito ou indicar as páginas em que se encontram: a) primeiras declarações e plano de partilha, com as correções acima mencionadas; b) matrícula atualizada dos bens imóveis; c) documento pessoal de identificação da companheira do herdeiro em União Estável; d) comprovante do recolhimento das custas processuais. Não há necessidade de reapresentação dos documentos já juntados. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: CRISTIANE PAIVA CORADELLI ABATE (OAB 260107/SP), CRISTIANE PAIVA CORADELLI ABATE (OAB 260107/SP), CRISTIANE PAIVA CORADELLI ABATE (OAB 260107/SP)

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