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TJSP · Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Processo 1004302-44.2022.8.26.0306 - Inventário - Inventário e Partilha - Jessica Roberta Pereira Bascini - Jorge Luis Bascini - - Lucelaine Bascini Laurindo - Aracy Vendrami Bascini - Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Aracy Vendrami Bascini, falecida em 3/4/2022 (fl. 7), no qual figuram como herdeiros os filhos Jorge Luiz Bascini e Lucelaine Bascini Laurindo e a neta, Jessica Roberta Pereira Bascini, filha do herdeiro pré-morto Antonio Roberto Bascini, nomeada inventariante a fl. 13, com litigio instaurado entre os herdeiros. Primeiramente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao espólio, diante da reduzida expressão econômica do patrimônio ativo líquido a ser partilhado. Anote-se. No tocante aos frutos civis gerados pelo imóvel do espólio, restou incontroverso que a herdeira Lucelaine recebeu diretamente os aluguéis entre abril de 2022 e setembro de 2025, totalizando a importância de R$ 25.254,00 (fls. 187/188). Intimada expressamente a comprovar as alegadas despesas suportadas em favor do espólio (fls. 173/174), a herdeira quedou-se inerte (fl. 195). Assim sendo, INTIME-SE a herdeira Lucelaine, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial nos autos do montante atualizado de R$ 28.129,26 (conforme planilha de fl. 194), sob pena de compensação de seu quinhão hereditário por ocasião da partilha e adoção das medidas executivas cabíveis. Quanto aos valores previdenciários sacados pós-óbito (R$ 2.197,00), a restituição à autarquia previdenciária ou a colação no inventário deverá ser oportunamente objeto de compensação com o quinhão da respectiva herdeira no momento das últimas declarações e partilha final. Sem prejuízo, para a regular instrução do feito e saneamento das pendências, intimem-se as partes para que providenciem, no prazo comum de 20 (vinte) dias: a) a juntada de certidão negativa de débitos federais em nome da autora da herança; b) a juntada da certidão de valor venal do imóvel relativa ao ano do óbito (2022); c) a juntada de certidão de registro civil das herdeiras Jessica e Lucelaine; d) a comprovação do protocolo da declaração do ITCMD perante o Fisco Estadual. CIENTIFIQUE-SE a administradora Imobiliária Machado quanto à regularidade dos depósitos judiciais efetuados, devendo manter a rotina de depósito mensal das parcelas vincendas em conta judicial vinculada a este juízo até final deliberação. Cumpridos os itens acima, abra-se vista à Fazenda Pública do Estado de São Paulo para manifestação nos termos do art. 626 do CPC. Intime-se. - ADV: PAMELA RENATA AQUILAR DOMICIANO DANELUCI (OAB 437434/SP), THIAGO DE SOUZA DANELUCI (OAB 264641/SP), ARIOVALDO APARECIDO TEIXEIRA (OAB 89679/SP), ARIOVALDO APARECIDO TEIXEIRA (OAB 89679/SP), ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP)
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