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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004302-31.2026.8.13.0188/MG
AUTOR: AIRTON ROSA RIBEIRO
ADVOGADO(A): GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049)
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, posto que preenchidos os requisitos legais.
2. Cite(m)-se o(a,s) Réu (é,s) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 335, inciso III, contados na forma das hipóteses do artigo 231, todos do CPC/2015, conforme ato citatório, sob pena de revelia.
Não sendo a hipótese de citação eletrônica ou expedição de carta precatória para citação (caso em que o prazo de cumprimento será de 60 dias) e não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248, do CPC), ressalvada as hipóteses do artigo 247, do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, caso queira, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338, do Código de Processo Civil. Em caso de reconvenção, deve o Autor(es)/reconvindo(s), no mesmo prazo, apresentar contestação.
Para o caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu(es)/Reconvinte(s) ser(em) intimado(s) para apresentar(em) impugnação no prazo de 15 dias úteis.
Finalmente, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de maneira fundamentada, justificando a necessidade e utilidade de cada prova requerida, ou dizer se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e indeferimento.
Deverão as partes manifestarem-se, ainda, sobre eventuais hipóteses suscetíveis de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (artigos 370, 373, parágrafo 1º, e 379, inciso III, todos do Código de Processo Civil).
I.C.