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1004301-62.2025.8.26.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Entrada de Autos de Direito Privado 1 e Câm.Esp.Fal./Rec. Jud.- Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 07 - Ipiranga · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 08/09/2026 1004301-62.2025.8.26.0077; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Birigüi; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004301-62.2025.8.26.0077; Assunto: Dissolução; Apelante: C. G. S. Z.; Advogada: Erika Macena Lopes (OAB: 433958/SP); Apelado: G. H. G.; Advogado: Marcos Vinicius Mantovan Canassa (OAB: 467870/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Birigui - 2ª Vara Cível

    Processo 1004301-62.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.H.G. - C.G.S.Z. - A tutela de urgência requerida às fls. 208/212 já teve sua perda superveniente do objeto reconhecida às fls. 218, em razão do transcurso da data a que se referia a pretensão. A requerida manifestou-se acerca dos fatos narrados pelo autor, impugnando as alegações de descumprimento do regime de convivência e de alienação parental. O Ministério Público apresentou parecer às fls. 232/233. Considerando a interposição de recurso de apelação contra a sentença e o exaurimento da jurisdição deste Juízo quanto ao mérito da demanda, eventual apuração de fatos supervenientes relacionados ao cumprimento do regime de convivência deverá ser deduzida pela via processual adequada. Assim, sem prejuízo das alegações das partes, mantenho apenas a advertência para que observem estritamente o regime de convivência fixado na sentença e mantenham comunicação respeitosa e cooperativa, sempre orientada ao melhor interesse do menor. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ERIKA MACENA LOPES (OAB 433958/SP), MARCOS VINICIUS MANTOVAN CANASSA (OAB 467870/SP)

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