Publicações do processo

Processo 1004301-36.2025.8.11.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004301-36.2025.8.11.0059. AUTOR(A): ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) ajuizada por Rosilene Pereira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Compulsando os autos, verifica-se que o laudo médico pericial foi devidamente juntado pela perita nomeada (ID 235122136), tendo sido expedida certidão de intimação da parte autora para manifestação (ID 237401645). Contudo, remanesce pendente a apresentação do estudo socioeconômico a cargo do assistente social Sr. Gilmar Barbaresco, cuja realização fora determinada na decisão inicial (ID 210557118) e comunicada via ofício (ID 215259659). Desse modo, para a regular instrução probatória e observância do contraditório substancial, determino: a) À Secretaria para que certifique o decurso do prazo de manifestação da parte autora referente ao laudo médico pericial (ID 237401645); b) Intime-se a autarquia previdenciária ré (INSS) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do laudo pericial médico acostado aos autos e sobre ele se manifeste; c) Intime-se com urgência o perito assistente social nomeado, Sr. Gilmar Barbaresco (CRESS/MT n.º 3231), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente em juízo o respectivo laudo de estudo social domiciliar, respondendo aos quesitos fixados pelo juízo e pelas partes litigantes; d) Com a juntada do laudo pericial social, abram-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e, no mesmo ato, para que digam justificadamente se ainda pretendem produzir outras provas, sob pena de preclusão; e) Cumpridas as determinações e decorridos os prazos pertinentes, façam-se os autos conclusos para saneamento ou anúncio de julgamento antecipado da lide, conforme diretrizes da decisão de ID 210557118. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA N. 85/2026-GAB-CGJ- Cuiabá- MT, 17 de agosto de 2026

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ