2026-09-16 · TJSP
Processo 1004301-09.2024.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Brenda Dhuly Bilotti - Robert da Silva Pinto - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida. Ciência às partes que tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos e que não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (art. 1.286, caput e § 6º das NSCGJ - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, expeça-se certidão de honorários a advogados eventualmente nomeados nos termos do convênio OAB/DPE e, após 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: LARISSA DA SILVA CIRQUEIRA (OAB 474904/SP), ROBERTO JOAQUIM BRAGA (OAB 268831/SP)