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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004301-05.2026.8.13.0525/MG AUTOR: YASMIN FERNANDA GRANJA DE SOUZA ADVOGADO(A): YASMIN FERNANDA GRANJA DE SOUZA (OAB MG184290) RÉU: CM HOSPITALAR S.A. ADVOGADO(A): SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB MG088247) RÉU: CM HOSPITALAR S.A. ADVOGADO(A): SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB MG088247) RÉU: ARCOM S/A ADVOGADO(A): SANDRO RÉGIO GOMES DOS REIS (OAB MG082200) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por Yasmin Fernanda Granja Souza em face de Arcom S/A e CM Hospitalar S/A. Em sua Inicial, a Autora alega ter adquirido um pacote de hastes flexíveis da linha Isababy, no valor de R$ 8,50, e constatado a presença de um corpo estranho (fio/tecido) amarrado ao algodão de uma das hastes. Pleiteia a restituição do valor pago (R$ 8,50) e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A Ré CM Hospitalar S/A apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia. No mérito, sustentou a observância de rígidos padrões de qualidade, destacou que a autora não enviou o produto para análise administrativa e ressaltou a ausência de utilização do item, requerendo a improcedência dos pedidos. A Ré Arcom S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva por figurar como mera distribuidora/comerciante, estando o fabricante devidamente identificado. Em Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), colheu-se o depoimento pessoal da Requerente e foi procedida a oitiva da Testemunha Beatriz de Oliveira Palhano. Naquela oportunidade, foi decretada a revelia da Ré Arcom S/A com fundamento no art. 20 da Lei Federal 9.099/1995, porquanto a carta de preposição não foi juntada tempestivamente nos autos. É o sucinto relatório. Decido. Processo em ordem, nada havendo a sanar. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, porquanto o acervo probatório documental e testemunhal colhido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, sendo desnecessária a realização de perícia técnica complexa. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pela ré CM Hospitalar S/A, uma vez que a Autora é consumidora final e adquirente do produto no comércio local de Congonhal/MG para uso pessoal/familiar, figurando como parte legítima para figurar no polo ativo da ação. Contudo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Ré Arcom S/A, pois nos termos dos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade pelo fato/vício do produto recai prioritariamente sobre o fabricante (CM Hospitalar S/A), estando este perfeitamente identificado nos autos. O distribuidor/comerciante só responde subsidiariamente nas hipóteses do art. 13 do CDC, o que não se aplica ao caso, de modo que é imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito quanto à Ré Arcom S/A. No tocante ao mérito da causa propriamente dito, anoto que a relação jurídica em exame é de consumo, sujeita, portanto, às normas protetivas da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da ré CM Hospitalar S/A pela falha no produto e pelos alegados danos materiais e morais. É incontroverso nos autos que a Requerente adquiriu o pote de hastes flexíveis em 27/04/2026, pelo valor de R$ 8,50, junto à Drogaria Giannini e Barros Ltda., localizada no município de Congonhal/MG (Evento 1, doc. 08) e que no interior da embalagem do produto continha apenas 1 haste dentre 150 unidades contendo um corpo estranho em sua ponta (Evento 1, doc. 07). Em seu depoimento pessoal prezado na AIJ, a Requerente Yasmin Fernanda Granja de Souza disse que adquiriu o produto em uma farmácia em Congonhal, denominada Ultrafarma, não se recordando a data; que a embalagem estava fechada; que pegou o produto na prateleira; que a depoente abriu a embalagem; que depois de passar um cotonete em si percebeu a ocorrência; que fez um vídeo sem colocar a mão; que apenas a depoente teve contato com a haste, mas não a utilizou; que sentiu nojo e parou de usar a marca; que usava a marca semanalmente por ter uma filha de tenra idade; que não utilizou a haste em sua filha; que não procurou atendimento médico; que baseou sua conclusão a partiu do que viu; que de longe parecia um cabelo, mas de longe parece ser uma coisa mais sintética; que em contato com o SAC era para devolver o produto; que não quis devolver o produto; mostrado o documento juntado no Evento 19, doc. 04, a depoente disse reconhecer o histórico de mensagem com a Ré; que recusou o envio do produto porque não sabia o que iria ser feito com a prova; que fechou a embalagem e colocou dentro da sacola da farmácia; que produto está disponível para análise judicial, se o caso. A Testemunha Beatriz de Oliveira Palhano disse em seu depoimento que líder de controle de qualidade da Ré CM Hospitalar S/A; que é técnica em química e é formada em qualidade; que é a gestora de todo o pessoal do processo de qualidade; que foi verificada toda a mostra de retenção e as alegações da cliente; que não foi encontrado nenhum tipo de evidência constante da reclamação; que não pôde aprofundar as reclamações porque não foi enviado o produto; que não consegue determinar qual tipo de material que é; que faz a avaliação de acordo com a documentação constante na indústria; que é adquirido o algodão sujo; que faz a triagem do produto; que o fitilho plástico serve para amarrar a carga; que na entrada do material o fitilho pode ter sido incorporado ao produto; que não existe equipamento para retirar o material plástico do algodão; que precisaria da amostra para ver se o material era plástico; que sem o material, a análise é feita a partir de probabilidades; que a amostra de retenção não apresentava os mesmos parâmetros daquele em poder da Requerente; esclarece que é provável quando não se consegue determinar a procedência; que não tem conhecimento se o produto é passível de causar mal ao consumo; que é necessário o envio da embalagem original, além dos registros onde foi comprado, para a análise do produto. Diante da prova produzida nos autos, vejo que restou comprovada a aquisição do produto e a presença de vício pontual (presença de corpo estranho em uma das hastes), tornando o item impróprio ao uso pretendido. Assim, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, a Autora faz jus à restituição da quantia paga pelo produto, no valor de R$8,50 (oito reais e cinquenta centavos). Todavia, o pedido de compensação por danos morais não merece prosperar. Conforme depoimento pessoal prestado pela própria Autora em AIJ, o produto defeituoso não foi utilizado por ela ou por seus familiares. A simples constatação de corpo estranho em embalagem de produto, sem que ocorra a sua ingestão, manipulação nociva ou uso efetivo, gera mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, incapaz de lesionar os direitos da personalidade ou colocar em risco a integridade física e psíquica da consumidora. Ademais, restou consignado no depoimento testemunhal que a Autora recusou a remessa do produto para análise técnica administrativa, frustrando a tentativa de solução amigável do vício direto com a fabricante. Por mais esforço que se possa fazer, não é possível extrair que uma insignificante anomalia numa haste flexível (popularmente conhecida por ‘cotonete’) possa causar profunda depressão, trauma doloroso, transtorno dissociativo ou repentina e grave quebra de um dos atributos do patrimônio moral de pessoas de senso comum, mormente em se tratando de pessoa esclarecida, com curso superior e profissional do direito como a Requerente. Com a devida vênia, o simplório fato narrado na preambular não tem a dimensão descortinada pela demandante. Trata-se de um acontecimento normal, e que não afeta de forma violenta e irremediável o patrimônio psíquico do chamado homem médio. A aparência indesejável, ou a imperfeição de uma unidade de ‘cotonete’ de forma alguma provoca lesão profunda, permanente, indelével e devastadora no íntimo da consumidora. Não experimentou ela uma transformação abrupta e irreversível no seu dia a dia. Sua autoestima não foi afetada e seu nome, honra, reputação, imagem ou decoro não sofreram qualquer alteração. O que se procura compensar, através de um pagamento, em dinheiro, é a debilitação do prazer da vida, o relacionamento atingido pelo tormento interior moral e psicológico. A reparação em pecúnia servirá, certamente, como lenitivo para tornar a sobrevivência menos onerosa àqueles atingidos por uma conduta ilícita e danosa, mas não no presente caso. A adoção de entendimento contrário desvirtua e amesquinha o verdadeiro instituto da indenização por danos morais que deve ser reservado para ocorrências realmente graves. Por fim, é de se registrar que a vida em sociedade e os fatos triviais do cotidiano hão de ser suportados dentro da razoabilidade e tolerabilidade impostas a todos os cidadãos, sob pena de se considerar indenizável praticamente a totalidade dos infortúnios e desgostos a que todos estamos sujeitos. Um computador que trava, que congela, que é lento; um pneu do carro ou do ônibus que fura durante uma prazerosa viagem; uma queda de energia quando estamos assistindo ou ouvindo um programa favorito; a interrupção curta e inesperada do abastecimento de água; a bateria do celular que descarrega quando mais precisamos comunicar; uma expectativa frustrada; uma pequena colisão de trânsito; uma fila que não anda; um banco lotado; um trânsito infernal; um mau atendimento e tantas outras circunstâncias tão corriqueiras e próprias da vida em sociedade não podem causar danos de ordem moral. A entender que tais acontecimentos geram o dever de indenizar, poder-se-á afirmar que são indenizáveis todos os infortúnios, desesperanças, frustrações e angústias, por mais suaves e passageiras que possam ser. POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO apenas a preliminar de ilegitimidade passiva ad causa eriçada pela Ré Arcom S/A, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e consequentemente JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela Autora em face da Requerida CM Hospitalar S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para apenas CONDENÁ-LA ao pagamento de R$8,50 (oito reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/MG) a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, conforme fundamentação supra. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. P.R.I.
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