2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1004299-83.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILTON JESUS ALEXANDRINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada por pretenso(a) segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social contra o INSS, visando à concessão/ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente, a depender do grau de incapacidade constatado. 2. FUNDAMENTAÇÃO Segundo a Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária são: a) qualidade de segurado (art. 18), b) carência de 12 meses (art. 25, I); c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59). Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Cabe ainda ressaltar que terá direito ao benefício, sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art.151 da Lei n. 8.213/91. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente (no valor de um salário mínimo) independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação. No caso presente, o laudo do perito judicial constatou que a parte demandante não está incapacitada para o trabalho, mas enfrentou incapacidade laborativa no período de 27/04/2023 a 27/05/2023. Quanto à qualidade de segurada especial, há início razoável de prova material do exercício de atividade rural, consistentes nos seguintes documentos: certidão de casamento (ID 2126613789), carteira do INAMPS (ID 2126614637), CadÚnico (ID 2126614708), contrato de comodato e ITRs (IDs 2126613789 e 2126614310), que foram corroborados em audiência por testemunha(s). Verifica-se, assim, que por ocasião da perda da plena capacidade laborativa, a parte autora estava vinculada ao RGPS, como segurada especial, tendo exercido a atividade campesina no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas vencidas do benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar da data de início da incapacidade (DII), uma vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo previsto no art. 60, §1º, da Lei nº 8.213/1991. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas do auxílio por incapacidade temporária (NB 643.643.804-5), relativas ao período de 27/04/2023 a 27/05/2023, mediante RPV, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação de regência, inclusive as disposições da Emenda Constitucional n. 136/2025 e eventuais alterações supervenientes. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso, este será recebido em ambos os efeitos, salvo na parte relativa à antecipação de tutela deferida, em que será recebido apenas no efeito devolutivo, abrindo-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF-1 (§ 1º do art. 12 da LJEF). Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. Juíza/Juiz Federal