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TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Processo 1004299-67.2025.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.S.G. - P.V.M. - Vistos. 1. Tratando-se de menores de idade, a presunção de insuficiência de recursos é inerente à própria condição de dependência econômica, uma vez que não exercem atividade laborativa e necessitam dos alimentos prestados pelos genitores para sua subsistência. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos requeridos. Anote-se no sistema. 2. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, bem como aos pedidos de juntada de documentos financeiros complementares e pesquisas em sistemas conveniados requeridos na defesa, a questão será apreciada após o exercício do contraditório. 3. Para tanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, manifestando-se expressamente sobre as preliminares arguidas, sobre a impugnação à gratuidade da justiça e sobre os documentos apresentados pelos réus. 4. No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma de forma objetiva, sob pena de indeferimento. Quanto à prova documental, recordo que a petição inicial e a contestação devem ser acompanhadas dos documentos destinados a provar as alegações, conforme o artigo 434 do Código de Processo Civil. Dessa forma, novas provas documentais serão admitidas apenas nas situações excepcionais previstas no artigo 435 do mesmo código. Em havendo requerimento de produção de prova oral, a análise sobre sua efetiva necessidade será feita após a verificação da utilidade diante do conjunto probatório já constante nos autos. Assim, para que o requerimento seja apreciado, as partes devem apresentar o rol de testemunhas com a qualificação completa, indicar de forma individualizada os fatos sobre os quais cada pessoa deverá depor e demonstrar a necessidade da prova. Fica desde já estabelecido que não será designada audiência exclusivamente para a colheita de depoimento pessoal das partes. Caso a audiência seja futuramente designada, caberá ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada sobre o dia, hora e local do ato, independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Essa intimação deve ocorrer preferencialmente por carta com aviso de recebimento, sendo dever do advogado juntar aos autos a cópia da correspondência e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência. A inércia na realização da intimação ou o não comparecimento da testemunha que a parte se comprometeu a levar resultará na presunção de desistência da oitiva. Para viabilizar a organização da pauta e o envio de links em caso de audiência virtual, os advogados devem informar nos autos os endereços eletrônicos e telefones das partes e das testemunhas no prazo de 5 dias a contar da intimação desta decisão. A falta dessas informações no prazo concedido causará a preclusão da prova oral. 5. No prazo comum de 15 dias, as partes devem também manifestar se há interesse na designação de audiência de conciliação, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse. 6. Por fim, caso as partes não requeiram a produção de provas em fase de instrução, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, fica a serventia autorizada a intimar as partes, por ato ordinatório, para apresentarem alegações finais por memoriais no prazo de 15 dias. Nessas manifestações, as partes devem apresentar de maneira objetiva uma síntese da demanda, delimitar os pontos controvertidos e analisar as provas produzidas indicando os elementos que sustentam suas alegações. Não serão aceitas alegações genéricas, inovações fáticas ou a simples repetição de manifestações anteriores. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem os autos conclusos para saneamento ou deliberação sobre a instrução probatória. Intime-se - ADV: BEATRIZ GEORGIA SILVA (OAB 386603/SP), ANA PAULA DARIO (OAB 292968/SP)
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