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TJSP · Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1004298-23.2026.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.V.S.S.P. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Ação isenta de taxa judiciária nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 7º, inc III. A ação é de revisão de valor da pensão alimentícia, rege-se pelo rito especial da Lei nº 5.478/68, em razão do disposto em seu artigo 13, com a peculiaridade, embora, de não-fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nela seja eventualmente alterado. Quanto a tutela antecipada, a divergência se restringe à existência de alteração do binômio necessidade/possibilidade após a fixação dos alimentos. No presente caso, a parte autora se limitou a indicar suas despesas e a alegar que o réu possui capacidade econômica para majoração da pensão, fatores que já foram tomados por base para a fixação da pensão alimentícia. Não há prova de alteração da situação econômica das partes, motivo pelo qual indefiro a antecipação de tutela. Outrossim, considerando que a obrigação alimentar é um dever mútuo e recíproco dos genitores, nos termos do artigo 1.696 do Código Civil, é certo que a fixação dos alimentos tem como parâmetros a necessidade do(s) menor(es) e a possibilidade dos alimentantes. Dessa forma, visando apurar a possibilidade dos genitores, amparado pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, solicite a serventia junto ao sistema PREVJUD o Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS dos genitores. Solicite-se o número de CPF das partes através do sistema INFOJUD, se necessário. Ademais, considerando os bons resultados e conveniência alcançados pelos procedimentos trazidos pelo teletrabalho, em especial a realização de atos por videoconferência, poupando tempo e despesa de deslocamento às partes e ainda preservando os participantes de eventuais contágios, as audiências deverão ser realizadas preferencialmente por videoconferência (mista ou 100% virtual). A tentativa de conciliação será presidida por um conciliador nomeado pelo MM. Juiz Coordenador, na sala de audiência do Setor de Conciliação (CEJUSC) na UNAERP, sito na Av. D. Pedro I, nº 3.300 - Enseada - Guarujá ou por videoconferência nos termos acima expostos. Caso não haja conciliação, o magistrado conduzirá a instrução e julgamento no mesmo ato. Fixo a remuneração do conciliador, nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos). Considerando que a parte autora é beneficiaria da assistência judiciária, deverá o réu proceder o pagamento de 50% do valor ora fixado. O valor deverá ser depositado nos autos, ou durante a sessão, informando o conciliador a respectiva conta para depósito, em até cinco dias úteis contados da audiência. Entrementes, nos termos da Lei de Alimentos, com base no parágrafo único do artigo 693 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte ré e INTIMEM-SE as partes para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia 10 de novembro de 2026, às 13 horas e 20 minutos, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas (três no máximo), importando a ausência do autor em extinção do processo e ausência do réu em confissão e revelia. Saliento que a contestação deve ser apresentada até a data da audiência, nos termos do artigo 9º da Lei 5.478/68. Consigno ainda que, tratando-se de audiência una, eventual defesa apresentada pelo réu deverá ser rebatida em alegações finais, nos termos do artigo 11 da Lei nº 5.478/68. Para participar da audiência por videoconferência, as partes e os defensores deverão acessar o link disponibilizado nos autos e providenciar: a) Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; b) Acesso à internet; c) Instalação do aplicativo Microsoft Teams. Anoto que as testemunhas não deverão acompanhar a audiência, pois não são partes no processo, mas somente serão ouvidas no momento oportuno. Nesse sentido, resta claro que, para participação da audiência por videoconferência, as testemunhas deverão possuir e-mail próprio, pelo qual receberão o link enviado pelo defensor da parte que as arrolaram, para participar da audiência no momento que forem permitido o acesso. Também não poderão as testemunhas participar da audiência virtual no mesmo ambientes que as partes e advogados. Em razão da implantação do novo sistema, a contestação, deverá ser protocolizada antes da realização do ato, a fim de que possa ser consultada no momento da audiência, em atenção aos princípios da celeridade, economia e contraditório. O uso de "pen drive" não está sendo admitido em razão da preservação da segurança, evitando-se, assim a contaminação por vírus. Na audiência, se não houver acordo, serão ouvidas as testemunhas das partes. Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas (Lei nº 5.478/68, artigo 8º) (negrito nosso). Caso alguma das partes ou testemunhas não possua os requisitos supramencionados para participação da audiência por videoconferência, deverão comparecer ao fórum no dia e hora designados. No dia da audiência, o participante deverá portar documento de identificação (RG ou CNH ou carteira profissional, etc) para ser exibido na audiência. Servirá a presente, acompanhada de SENHA para acesso aos autos digitais, como mandado. O LINK para ingresso na audiência virtual será disponibilizado pelo CEJUSC através de certidão do cartório.Cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação (CEJUSC). Int. - ADV: TATIANE OLIVEIRA SANTANA (OAB 407683/SP)
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