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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível
Processo 1004298-21.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Seleto Solar Energia Sustentável Eireli - Tecno Air Equipamentos e Instalações Ltda. - II DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de cobrança por Seleto Solar Energia Sustentável Eireli em face de Tecno Air Equipamentos e Instalações Ltda. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para reconhecer, em favor de Tecno Air Equipamentos e Instalações Ltda., o crédito de R$ 24.294,16 (vinte e quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), correspondente ao custo da correção da estrutura de fixação do sistema fotovoltaico, a título de abatimento no preço, e declará-lo integralmente satisfeito pela retenção das parcelas vencidas em 12 de janeiro, 12 de fevereiro e 12 de março de 2024, nada havendo a ser pago por Seleto Solar Energia Sustentável Eireli a esse título. 3. Em razão da sucumbência na ação de cobrança, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais dessa demanda e de honorários advocatícios aos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil). 4. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a autora ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios aos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 5. Os honorários periciais de R$ 3.540,94, fixados às fls. 208/209, ficam a cargo da autora, que deverá depositá-los nos autos no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, atualizados pelo IPCA desde a fixação, sob pena de execução nos próprios autos. Efetuado o depósito, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. 6. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Juizado Especial da Comarca de Ituiutaba/MG (autos nº 5004822-14.2024.8.13.0342) que não resultou crédito em favor da autora nestes autos, para os fins da penhora anotada às fls. 218. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO RODRIGUES FATEL (OAB 361630/SP), FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP), LUIZ GUSTAVO DE LUNA ALMEIDA (OAB 465076/SP), EDUARDO DE OLIVEIRA PERES (OAB 480656/SP)