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1004297-95.2021.8.11.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1004297-95.2021.8.11.0040. REQUERENTE: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA REQUERIDO: FRIGORÍFICO NUTRIBRAS LTDA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id. 243250454 por FRIGORÍFICO NUTRIBRÁS S.A em face da sentença de id. 240813460, que julgou procedentes os pedidos formulados por CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. e condenou a requerida ao pagamento de USD 2.256,00 (dois mil duzentos e cinquenta e seis dólares americanos), em razão da sobrestadia de contêineres. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e obscuridade na definição dos consectários legais; obscuridade e omissão quanto ao termo inicial da contagem do período de franquia (free time); e erro material e contradição relativamente às datas e aos documentos referentes aos contêineres APRU5815358 e TRIU8504891. A embargada apresentou manifestação, na qual sustentou que a sentença examinou suficientemente a controvérsia e que os embargos buscam a rediscussão do mérito, razão pela qual requereu a sua rejeição. É o relatório. DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante, os embargos de declaração somente podem modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato. Diante disso, passo à análise dos argumentos do embargante. No caso, assiste parcial razão à embargante. No que se refere aos consectários legais, a sentença estabeleceu expressamente que o valor da condenação deverá ser convertido em moeda nacional pela cotação do câmbio na data do efetivo pagamento, com incidência de correção monetária pela taxa SELIC desde o ajuizamento da ação até a produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024 e, posteriormente, pelo IPCA, além de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. Não há obscuridade ou contradição interna nesse ponto, pois o comando judicial delimitou os índices aplicáveis, seus respectivos termos iniciais e o marco temporal de transição decorrente da alteração legislativa. A pretensão da embargante de substituir a metodologia estabelecida por outro critério de atualização representa discordância quanto à solução jurídica adotada, cuja eventual reforma deve ser buscada pela via recursal adequada. Também não se verifica omissão ou obscuridade quanto à contagem do período de franquia. A sentença registrou que as Confirmações de Reserva (Booking Confirmations) de ids. 55613205 e 55613220 estabeleceram períodos de franquia de sete ou dez dias, conforme cada operação, em consonância com a tabela de valores e prazos de id. 202361037. Também foram individualizadas as datas de retirada e devolução dos contêineres, acompanhadas dos documentos correspondentes. A contagem adotada considerou o dia da retirada da unidade como o primeiro dia do período de franquia. Assim, relativamente aos contêineres TRIU8504891, CRLU1401610 e CGMU5311800, retirados, respectivamente, em 19/10/2018, 03/07/2018 e 13/02/2019, os períodos de dez dias encerraram-se em 28/10/2018, 12/07/2018 e 22/02/2019. Como as devoluções ocorreram nos dias imediatamente subsequentes, foi reconhecido um dia de sobrestadia em cada operação. A sentença, portanto, contém elementos suficientes para a compreensão da metodologia empregada, dos prazos de franquia e das datas consideradas. A discordância da embargante com a forma de contagem não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, mas inconformismo com o critério adotado. Assiste razão à embargante apenas quanto aos erros materiais na identificação dos documentos e na descrição dos eventos relacionados aos contêineres APRU5815358 e TRIU8504891. Relativamente ao contêiner APRU5815358, a sentença afirmou que a unidade teria sido retirada vazia em 06/10/2018, com fundamento no documento de id. 211076948. O referido documento, contudo, registra a entrada do contêiner cheio no terminal naquela data, enquanto o documento de id. 211076947 indica o seu embarque em 15/10/2018. Tratando-se de cobrança de detention port, o período considerado corresponde ao intervalo entre a entrada do contêiner cheio no terminal e o seu carregamento a bordo do navio. O equívoco restringe-se à descrição dos eventos, sem alteração das datas, do período de franquia ou dos três dias de sobrestadia reconhecidos na sentença. Quanto ao contêiner TRIU8504891, a retirada da unidade vazia em 19/10/2018 está demonstrada pelo documento de id. 202361003, e não pelo documento de id. 211076956, como constou na sentença. A devolução do contêiner cheio em 29/10/2018, por sua vez, está comprovada pelo documento de id. 211076953. Também nesse ponto, a correção do id. não modifica o período de franquia de dez dias nem o reconhecimento de um dia de sobrestadia. Trata-se de inexatidão material passível de correção por meio de embargos de declaração, sem repercussão sobre a conclusão do julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para corrigir os erros materiais relativos aos contêineres APRU5815358 e TRIU8504891, sem efeitos modificativos. Em consequência, onde constou na fundamentação da sentença: “Contêiner APRU5815358: Retirado vazio em 06/10/2018 (ID 211076948) e devolvido cheio em 15/10/2018 (conforme Consulta de Contêiner de ID 211076947). Com um free time de 7 dias, a devolução deveria ter ocorrido até 12/10/2018.” passe a constar: “Contêiner APRU5815358: Ingressou cheio no terminal em 06/10/2018 (id. 211076948) e foi embarcado no navio em 15/10/2018 (id. 211076947). Tratando-se de cobrança de detention port e considerado o período de franquia de sete dias, o embarque deveria ter ocorrido até 12/10/2018, resultando em três dias de sobrestadia.” Do mesmo modo, onde constou: “Contêiner TRIU8504891: Retirado vazio em 19/10/2018 (ID 211076956) e devolvido cheio em 29/10/2018 (conforme Recibo de Entrada TCP de ID 211076953). Com free time de 10 dias, o prazo encerrou-se em 28/10/2018”. passe a constar: “Contêiner TRIU8504891: Retirado vazio em 19/10/2018 (id. 202361003) e devolvido cheio em 29/10/2018 (id. 211076953). Considerado o período de franquia de dez dias, o prazo encerrou-se em 28/10/2018, resultando em um dia de sobrestadia.” MANTENHO os demais termos da sentença de id. 240813460. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso - MT, datado e assinado digitalmente.

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