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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por ANTÔNIO FARIAS em face de NARALISSE PINHEIRO DE SOUZA. Na petição de Id. 240722550, a parte autora informou que a requerida desocupou voluntariamente o imóvel objeto da lide, tendo o autor retomado a posse do bem, razão pela qual requereu: a) o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, com a extinção parcial do feito nesse ponto; b) a expedição de alvará judicial para levantamento da caução de R$ 2.550,00 depositada nos autos (Ids. 233105894 e 233314172); e c) o regular prosseguimento do feito quanto ao pedido de cobrança, com a citação da requerida. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Com a desocupação voluntária do imóvel e a consequente retomada da posse pelo autor, o pedido de despejo perdeu seu objeto, uma vez que alcançada, por via extraprocessual, a própria finalidade da tutela postulada. Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de decretação do despejo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, resta prejudicada a tutela liminar de despejo, perdendo a caução prestada a sua razão de ser, porquanto vinculada exclusivamente à garantia do cumprimento da medida liminar. Nesse contexto, revogada a liminar por perda de objeto e inexistindo prejuízo a ser garantido, é de rigor a restituição do numerário a quem o depositou, sob pena de enriquecimento sem causa. A pretensão de cobrança dos aluguéis e encargos vencidos, contudo, permanece hígida e independe da desocupação do imóvel, devendo o feito prosseguir regularmente quanto a esse pedido, com a citação da parte requerida. Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nesse ponto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, restando prejudicada a liminar anteriormente deferida. DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor do autor, ANTÔNIO FARIAS, para levantamento integral do valor de R$ 2.550,00 depositado a título de caução (Ids. 233105894 e 233314172), com os rendimentos e correções incidentes, ante a perda de objeto da garantia. Expeça-se o competente alvará, observando-se os dados bancários indicados na petição de Id. 240722550, à qual acompanha instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação (Id. 230490785). DETERMINO o regular prosseguimento do feito unicamente quanto ao pedido de cobrança dos aluguéis e encargos em aberto, devendo a Secretaria proceder à retificação da classe processual junto ao sistema PJe. PROCEDA-SE a secretaria com a retificação da classe judicial. CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, designando-se previamente audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do CPC, pelo CEJUSC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
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