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TJSP · Foro de Ubatuba - 1ª Vara
Processo 1004296-91.2025.8.26.0642 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E.N.S. - G.V.N.C. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Não há nulidades a sanar nem vícios procedimentais a suprir. Os pressupostos processuais de existência, desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual encontram-se plenamente preenchidos. 3. Em estrita observância ao comando inserto no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se fixar com precisão os pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória das partes, a saber: Primeiro, a efetiva e real capacidade econômico-financeira do alimentante, inclusive no que tange ao padrão remuneratório mensal auferido em decorrência de sua atividade no estabelecimento comercial denominado quiosque, à existência de outras fontes de renda, à extensão da sazonalidade decorrente do período de veraneio e à verificação de eventuais sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a renda declarada; Segundo, a extensão e quantificação das necessidades ordinárias e extraordinárias do alimentando G. V. N. C., levando-se em conta a sua faixa etária, rotina educacional, despesas com saúde, vestuário, alimentação e lazer, além da habitualidade dos aportes diretos comprovadamente realizados pelo genitor; Terceiro, o impacto financeiro decorrente dos novos encargos de família constituídos pelo requerente, notadamente as despesas inerentes à subsistência de seu novo núcleo familiar e ao nascimento do filho advindo de sua atual união conjugal; Quarto, a real capacidade contributiva da genitora do menor, guardiã de fato, para que se mensure a justa proporção de seu concurso na manutenção da prole comum. 4. A distribuição do encargo probatório seguirá a regra geral estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de sua pretensão, consistente na demonstração cabal do limite de suas possibilidades econômicas e de sua incapacidade financeira para arcar com valor superior àquele que ofertou. Ao requerido, por sua vez, compete demonstrar as particularidades de suas necessidades que justifiquem patamar mais elevado, bem como a existência de fatos que evidenciem capacidade financeira paterna diversa daquela afirmada na exordial. Não obstante, a especificidade das demandas de família e o primado da colaboração que rege o processo civil contemporâneo, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, exigem a consideração da vertente dinâmica do ônus probatório, agasalhada no artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o alimentante detém incomparável facilidade técnica e fática de demonstrar a integralidade de seus ganhos e seu efetivo fluxo de caixa, cabendo-lhe atuar com transparência e lealdade processual, trazendo aos autos os elementos necessários ao esclarecimento de sua rotina de recebimentos. 5. O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe, nos moldes do artigo 370 do Código de Processo Civil, indeferir fundamentadamente as diligências impertinentes, desnecessárias ou excessivamente onerosas, em atenção à razoável duração do processo e à vedação de atos inúteis. Passo, portanto, ao exame individualizado de cada um dos requerimentos probatórios deduzidos pelas partes e pelo órgão ministerial. 6. Mostra-se pertinente a pretensão formulada pelo réu e ratificada pelo Ministério Público para expedição de ofício ao estabelecimento comercial "P R MAIA QUIOSQUE". Dessa forma, DEFIRO a expedição de ofício à empresa P R MAIA QUIOSQUE (CNPJ nº 06.047.430/0001-45), situada na Avenida Armando B. Pereira, nº 22, Praia Grande, Ubatuba/SP, CEP 11687-580, para que informe a este Juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) a que título são realizados os pagamentos e transferências via PIX em favor do requerente Elias Nogueira de Souza (CPF nº 124.282.966-04); b) a média mensal dos valores pagos nos últimos doze meses, especificando se correspondem a diárias fixas, comissões percentuais, gorjetas ou remuneração mista; c) a rotina habitual de comparecimento e prestação de serviços no local durante os períodos de alta e baixa temporada. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Cabe à parte interessada o encaminhamento da decisão-ofício à empresa P R MAIA QUIOSQUE, devendo comprovar que o fez no prazo de 10 dias. 7. O requerido formulou pleito de quebra do sigilo bancário do autor, com requisição de extratos de contas e faturas de cartões de crédito dos últimos vinte e quatro meses via SISBAJUD, além de pesquisa ampla de relacionamentos e patrimônio por meio dos sistemas CCS BACEN e SNIPER. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a quebra de sigilo bancário em sede de alimentos reveste-se de caráter excepcionalíssimo, sendo admissível exclusivamente quando houver fundada dúvida fática e esgotados ou inviabilizados os meios probatórios ordinários e menos gravosos. No caso vertente, embora haja controvérsia acerca da extensão dos rendimentos do genitor, o autor não adotou postura de ocultação total, tendo juntado comprovantes de transferências bancárias, faturas de consumo e demonstrativos de despesas efetuadas em prol do infante. A determinação de quebra de sigilo sobre vinte e quatro meses de histórico bancário, acompanhada de varredura irrestrita nos cadastros do CCS BACEN e na ferramenta de inteligência SNIPER, traduz medida excessivamente gravosa, desproporcional e prematura para o estágio processual atual. A averiguação da capacidade financeira do autor pode e deve ser satisfatoriamente alcançada pelos demais meios de prova deferidos, notadamente a expedição de ofício ao tomador de seus serviços, a consulta cadastral de bens veiculares e a colheita da prova oral. Por tais razões, INDEFIRO, POR ORA, os pedidos de quebra de sigilo bancário via SISBAJUD, de pesquisa de relacionamentos no CCS BACEN e de investigação ampliada pelo sistema SNIPER, sem prejuízo de ulterior reapreciação caso as diligências convencionais ora deferidas resultem frustradas ou revelem fundados indícios de fraude patrimonial deliberada. 8. O requerimento de pesquisa no sistema RENAJUD (fl. 136) merece acolhimento. A consulta eletrônica acerca da titularidade de veículos automotores registrados em nome do alimentante constitui meio probatório célere, objetivo e dotado de mínima invasividade, prestando-se a fornecer substrato fático concreto para a avaliação de eventuais sinais exteriores de riqueza e verificação da higidez do padrão de vida ostentado pelo autor. Assim, DEFIRO a realização de pesquisa de veículos automotores em nome de Elias Nogueira de Souza (CPF nº 124.282.966-04) perante o sistema RENAJUD. 9. No que tange aos requerimentos de depoimento pessoal do autor e de inquirição de testemunhas formulados pelas partes, INDEFIRO-OS, POR ORA. Com efeito, as questões fáticas controvertidas, primordialmente ligadas à higidez financeira do alimentante e aos valores auferidos no exercício de sua atividade laborativa, dependem de elementos objetivos que serão inicialmente elucidados pela vinda das informações da fonte pagadora e pelo resultado da pesquisa veicular. A realização de audiência de instrução e julgamento antes do aporte dessas informações revela-se prematura, em descompasso com os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo. Assim, caberá a este Juízo, após o cumprimento das diligências documentais ora determinadas e a manifestação das partes e do Ministério Público, deliberar oportunamente sobre a necessidade e utilidade da produção de prova oral (artigo 370 do Código de Processo Civil). 10. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: TAMYRIS REGINA DA SILVA LUIZ (OAB 502403/SP), CELINA DOS SANTOS (OAB 468132/SP)
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